TJAM - 0000263-23.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos. Apesar de devidamente intimada, a parte Ré ficou inerte sobre o pedido de compensação apresentado pela parte autora no mov. 60.1.
O banco Réu efetuou a garantia do juízo conforme mov. 29.1, fls. 15.
Dessa forma, acolho o pedido de compensação dos descontos supervenientes realizados, conforme apontado na petição de mov. 60.1. Ao cartório para que efetue a compensação em tela, após, expeça-se o mandado de pagamento para a parte autora e quanto a parte sobressalente seja transferida para a parte Ré Cumpra-se. -
14/06/2022 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte Ré para que se manifeste sobre a compensação apontada pela parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após retornem conclusos para decisão. Cumpra-se. -
04/04/2022 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE VIEIRA DOS SANTOS
-
13/12/2021 00:00
Edital
Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 52.1, como também, para que informe se os descontos cessaram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
12/12/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/12/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE VIEIRA DOS SANTOS
-
11/10/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2021 23:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por BANCO BRADESCO S/A na execução que lhe move ROSINEIDE VIEIRA DOS SANTOS.
Alega, em síntese, que o executado não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com a Súmula nº. 410 do STJ.
Após a oposição dos embargos, a parte ré foi citada para apresentar reposta.
Este Juiz concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois seguro o juízo.
Em petição de mov. 39.1 informa a parte Ré que cumpriu com a obrigação de fazer.
Intimada a se manifestar quanto a petição de mov. 39.1 a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No caso concreto, também é incabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do advogado, como se intimação fosse.
De fato, o advogado deve ser intimado do cumprimento de sentença, mas o único modo de conferir efetividade à cobrança das astreintes é promover a notificação da empresa via PROJUDI, mas não na pessoa de seu advogado, mas através do módulo destinado às citações e notificações, conforme autorizado pelo art. 246, § 1º do CPC.
A distinção é necessária, pois caso a intimação seja realizada na pessoa do advogado, apenas ele será intimado eletronicamente, e não a empresa.
Apenas a intimação eletrônica ou pessoal da executada permite a cobrança da multa diária.
Ao compulsar a mov. nº. 48, verifico que apenas o advogado constituído foi intimado, o que não autoriza, em conformidade com o verbete sumular nº. 410, a contagem do prazo para fins de pagamento de astreintes.
Isto posto, julgo procedentes os embargos do executado para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento.
Intimem-se.
Preclusa a decisão dos presentes embargos, proceda-se como solicitado pelo executado em relação à transferência dos valores. -
05/10/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE VIEIRA DOS SANTOS
-
31/05/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE VIEIRA DOS SANTOS
-
12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 21:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2020 06:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
25/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/10/2020 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2020 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIDE VIEIRA DOS SANTOS
-
20/04/2020 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2020 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2020 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/04/2020 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2020 13:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
09/10/2019 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 13:36
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2019 12:25
Decisão interlocutória
-
30/07/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 19:08
Recebidos os autos
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12/07/2019 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2019 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2019 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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