TJAM - 0601212-02.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/06/2024 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2024 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/05/2024 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/02/2024 23:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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04/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SARAH DA ROCHA RAMIRES
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24/10/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ajuizada por SARAH DA ROCHA RAMIRES em face do HOSPITAL REGIONAL DE COARI - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI.
Em síntese a parte autora alega falha na prestação do serviço público, considerando que a conduta do hospital em que submeteu a cirurgia foi causa apta ao dano (gravidez indesejada).
Requer pedido indenizatório em danos morais.
A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos, vejamos: a) Ultrassonografia Obstétrica realizada em 11/10/2021, na qual, concluiu pela idade gestacional estimada em 16 semanas e 3 dias (fls. 1.5); b) Boletim de Internação e Alta, tendo como a data da realização do procedimento 03/08/2021 e a alta hospitalar 04/08/2021 (fls. 1.6); e, c) Termo de Consentimento Informado Para Realização de Laqueadura/Vasectomia, devidamente assinado e datado em 29/06/2021 (fla. 1.7).
Em Contestação a Fazenda Pública alega ausência de nexo causal, falibilidade inerente à cirurgia realizada com o dever de informação atendido, pleiteou a produção de prova pericial a fim de comprovar que, devido ao erro médico, a paciente tornou a engravidar após realização de laqueadura por erro médico e não pela falibilidade normal e já prevista do método contraceptivo, bem como a improcedência de todos os pedidos da exordial (fls. 12.1).
Em réplica a parte requerente alega que o Requerido escorou sua tese de defesa exclusivamente em inexistência de indenização de Danos Morais e Materiais, apresentando um Termo de Consentimento Informado para Realização de Laqueadura/Vasectomia totalmente ilegível e de impossível compreensão, deixando de contestar responsabilidade solidária responsabilidade civil objetiva (fls. 16.1). É o relatório.
Decisão Indefiro a prova pericial pleiteada pelo requerido, considerando que seu pedido baseia-se em provar que a autora engravidou posteriormente à realização do procedimento cirúrgico por desídia médica, sendo desnecessário uma vez que a própria autora em exordial afirma já está grávida antes da realização da laqueadura, portanto a realização de pericia não traria qualquer benefício aos autos.
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, os pontos controvertidos cuidam-se apenas de questões de direito, em especial, a responsabilidade civil estatal, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2023 11:25
Decisão interlocutória
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25/09/2023 09:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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25/09/2023 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE SARAH DA ROCHA RAMIRES
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26/05/2023 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/12/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Paute-se audiência de saneamento deste feito na forma do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acaso pugnem pela produção de prova testemunhal, ambas as partes deverão trazer seu rol de testemunhas por ocasião da audiência (art. 357, § 5º, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, a parte requerente.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 21:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/11/2022 18:11
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:35
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:35
Juntada de PARECER
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 178, II, Código de Processo Civil) por 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão avocando-se os autos se necessário (art. 180, § 1º, Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/08/2022 14:46
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2022 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2022 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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13/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/04/2022 17:29
Decisão interlocutória
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21/03/2022 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2022 08:52
Recebidos os autos
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21/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2022 19:16
Recebidos os autos
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19/03/2022 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
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19/03/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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