TJAM - 0601181-48.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/12/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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29/12/2021 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/12/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/12/2021 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte requerente acerca do depósito realizado no item 29 PROJUDI.
Em sendo requerida a expedição de alvará, expeça-o.
De outro turno, em caso de inércia, arquive-se o feito. -
15/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/12/2021 08:20
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:20
Processo Desarquivado
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14/12/2021 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 10:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/11/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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16/11/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/11/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEIA DA CUNHA PALHETA
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito.
No que toca ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de demonstração do domicílio, não merece sucesso.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que a autora é natural de Manicoré e indica seu domicílio neste município na inicial, estando suprido o requisito do art. 319, II, do CPC.
No mérito, veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de tarifa bancária denominada cesta fácil econômica, matéria recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.178,46 (um mil cento e setenta e oito e quarenta e seis centavos) atualizados.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 1.178,46 (um mil cento e setenta e oito e quarenta e seis centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 2.356,92 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/98.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino a Secretaria que faça o cadastro do patrono da parte requerida antes de realizar a intimação desta sentença. -
28/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 05:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/09/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/09/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2019 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2019 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
16/09/2021 00:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LEIA DA CUNHA PALHETA
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15/09/2021 23:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 06:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2021 17:18
Recebidos os autos
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11/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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11/09/2021 09:47
Recebidos os autos
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11/09/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
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11/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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