TJAM - 0603340-38.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
20/10/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 10:30
CONCEDIDO O ALVARÁ
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19/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA
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14/10/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/10/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/10/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIELE OLIVEIRA JEFFRES
-
03/10/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva em que o(a) Autor(a) pretende reparação por danos morais em virtude de defeito na prestação do serviço.
Em síntese, a requerente alega que realizou a compra de uma carenagem no dia 23/03/2022, todavia, passados três meses o produto não havia sido entregue.
Deste modo, a parte requerida entrou em contato com a requerente para que esta assinasse uma declaração de desistência, e dias depois fizeram a devolução do dinheiro.
Pediu danos morais.
Juntou Documentos.
Citada, a requerida arguiu preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência da ação (mov.16.1) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov.17.1). É o necessário.
PASSO A DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE: DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REVEMAR COMÉRCIO DE MOTOS De início, afasto tal preliminar, pois restou comprovado que a parte requerida efetuou a venda do produto à autora, pouco importa, se não é a responsável pela fabricação das peças.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica do requerido de que a parte requerente não pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
De início, impende frisar que a relação jurídica existente entre as partes e, que deu azo a presente lide, versa sobre nítida relação de consumo, impondo-se o seu exame à luz do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
Imprescindível, pois, tais esclarecimentos, diante da aplicabilidade do art.14 do mencionado diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, e transfere, em seus parágrafos terceiros, o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inteiramente ao fornecedor do serviço, in casu, a empresa Requerida, a qual, em nenhum momento, logrou comprovar tais situações excludentes de sua responsabilidade.
No concernente a inversão legal do ônus da prova, vale mencionar o abalizado entendimento do professor José Carlos Barbosa Moreira, nos termos seguintes: Em matéria probatória, o Código de Defesa do Consumidor afastou-se da regra geral sobre distribuição do ônus da prova, constante do Código de Processo Civil, ao estabelecer a presunção de defeito, que se extrai do art. 12, § 3º, II (quanto aos produtos) e do art. 14, § 3º, I (quanto aos serviços): como salientei anteriormente, o Código, neste ponto, revela-se extremamente avançado, rejeitando a ideia, exposta na doutrina estrangeira e seguida em outros centros, de que o defeito deve ser provado pelo consumidor, porque se trataria de um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do fornecedor.
Houve, portanto, uma inversão legal do ônus da prova: um fato, que é, na ação indenizatória proposta pelo consumidor, constitutivo do seu direito, não precisa ser por ele demonstrado, ao revés, atribui-se ao fornecedor a prova da inexistência daquele mesmo fato.
Não vislumbro que a empresa/Ré tenha desempenhado com eficiência o ônus processual que lhe era devido, uma vez que não provou que inexistiu defeito na prestação do serviço (art.14, § 3º.
Inciso I, CDC).
Também não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art.14, §3º.inciso II, CDC).
Competia a empresa-Ré comprovar a entrega do produto, o que não alcançou fazer. É direito de quem adquire mercadoria recebê-la, conforme contratado.
Desatendida essa prerrogativa, o consumidor pode optar pela restituição imediata da quantia paga.
Ressalte-se que há prova de que a consumidora comprou o produto inclusive efetuou o pagamento de forma antecipada, confessando a requerida em sua contestação que efetuou o estorno do valor pago após o prazo de 03 meses.
O consumidor que após decorrido três meses, sem o recebimento do seu produto adquirido, é obrigada a assinar uma declaração de desistência para o reembolso dos valores, suporta indiscutível DANO MORAL, que desafia adequada reparação, pois, sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva.
Neste sentido é o entendimento da egrégia Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara do Juizado Especial Cível julgou improcedente os danos morais. 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Com a devida vênia, entendo que a respeitável sentença merece reforma. 5.
A responsabilidade da parte recorrida é objetiva e esta não demonstrou a segurança no serviço prestado, ou ainda, não trouxe a lume uma das causas excludentes desta responsabilidade, sendo o risco inerente ao negócio e este deve ser assumido pelo detentor do serviço e não pelo consumidor. 6.
Isto posto, verifico que a parte recorrente efetuou a compra perante a empresa recorrida, contudo o produto não foi entregue no prazo acordado de 70 dias após de fechamento do contrato (fls.14), mesmo realizando o pagamento de 4 parcelas de R$ 633,33 (seiscentos e trinta e três e trinta e três centavos), conforme fls. 16/19, evidenciando a má prestação do serviço. 6.
Com efeito, o dano moral está caracterizado pelo aborrecimento, incômodo, tempo gasto e insatisfação suportado pela parte recorrente, vez que não obteve o produto legitimamente adquirido, precisando buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação do seu dano. 7.
Dessa forma comprovada a conduta, o nexo causal, e o dano, o recurso deve ser parcialmente provido, devendo a parte recorrente ser compensada pelos danos morais sofridos. 8.
Ressalto que além do aspecto compensatório do dano moral, deve ser levado em conta o seu aspecto punitivo, pois a conduta da parte recorrida afronta o previsto no ordenamento, devendo ser coibida, visando o valor arbitrado para o dano servir também para desestimular a reincidência da conduta praticada pela parte recorrida. 9.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, condenando a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros e correção monetária a partir desta data. 10.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a exegese do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que somente admite a imposição destes encargos processuais no caso do recorrente vencido. 11. É como voto.(TJ-AM - RI: 06247903920188040015 Manaus, Relator: Cláudia Monteiro Pereira Batista, Data de Julgamento: 27/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2020).
Estabelecida a obrigação de indenizar os danos morais, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, arbitro seu valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONCLUSÃO Ante o Exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por RAIELE OLIVEIRA JEFFRES, para CONDENAR a requerida REVEMAR COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, a INDENIZAR à autora pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento(Súmula 362/STJ) e, juros legais de 1% ao mês a contar da citação, tudo com fundamento no art. 487, I do CPC, art.38 da Lei 9.099/95, art. 14, caput, §§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, do CPC e, ainda, Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Humaitá, 21 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
22/09/2022 18:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2022 12:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/09/2022 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 07:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Humaitá, 29 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
29/07/2022 12:52
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:10
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2022 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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