TJAM - 0603420-02.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 22:45
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 22:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MAGALHÃES DE CARVALHO
-
01/08/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em que figura como requerido o Município de Humaitá Cuida-se de processo cognitivo em face do Estado Amazonas.
De logo, decido questão de ordem pública, traduzida em incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, esta ação foi ajuizada em face do Município.
Os Juizados Especiais Cíveis do Interior do Amazonas não possuem competência fazendária.
Nesse sentido: C MARA REUNIDAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0000580-61.2018.8.04.3801 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COARI/AM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE 1º VARA DA COMARCA DE COARI/AM-CÍVEL RELATORA: JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8.º DA LEI 9.099/95.
CONFLITO RECEBIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-AM CC:0000580-61.2018.8.04.3801, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 22/04/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 27/04/2020) Tanto é que o nome do Juízo é 1º Juizado Especial Cível e Criminal - Sem a expressão Fazenda Pública.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 51, inciso IV da Lei n.º 9.099-95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
30/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 13:25
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
29/07/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 12:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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