TJAM - 0600651-24.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2025
-
21/04/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/04/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/04/2025 12:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO VIEIRA BENTES
-
19/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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20/02/2025 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 08:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/01/2025 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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02/10/2024 07:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/09/2024 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2024 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO VIEIRA BENTES
-
05/03/2024 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2024 10:55
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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23/01/2024 08:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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29/12/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/07/2023 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2023 16:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/07/2023 15:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADELERMO VIEIRA BENTES
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22/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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21/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para que proceda a juntada dos extratos da conta corrente e poupança mantida no Banco Bradesco, agência 3704, Conta nº 521666-4, do período referente aos empréstimos impugnados, 01/07/2009 a 30/06/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de improcedência.
Após a juntada, venham os autos conclusos para sentença. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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06/12/2022 20:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2022 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação itens 20 a 23 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/11/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 18:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/10/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/09/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Veja-se que, de fato, no documento de item 1.5 consta a informação de que os contratos impugnados foram migrados do BANCO PAN, motivo pelo qual, em atenção à teoria da asserção, recebo a exordial.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada, porquanto a cobrança vem sendo realizada há longo período sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante este Juízo; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
27/09/2022 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 15:18
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/08/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 02:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Observe-se que a competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é absoluta.
A propósito, confira-se a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Desta feita, intime-se a parte autora emendar a exordial e comprovar domicílio nesta Comarca, haja vista que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro.
Prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE. -
03/08/2022 13:36
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/06/2022 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2022 12:53
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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