TJAM - 0600650-39.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/11/2024 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2024 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2024 14:40
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/01/2024 15:21
Decisão interlocutória
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09/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:32
Juntada de REQUERIMENTO
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23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 19:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO
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30/11/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DA SILVA ELIAS
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15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica na autora, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Determino ainda que a Assistência Social do Município realize, no prazo de 20 dias, estudo social no ambiente familiar da parte requerente, devendo trazer aos autos o competente relatório, e responder o questionário padronizado que será encaminhado pela secretaria para se aferir a real necessidade da percepção do benefício assistencial pleiteado, complementando com as informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial e do relatório social, intime a autora para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a autora e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a contestação, abra-se vista a autora para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se na integralidade. -
03/08/2022 13:37
Decisão interlocutória
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28/06/2022 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2022 09:59
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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