TJAM - 0600475-72.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
-
22/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
-
21/11/2022 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/11/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que a executada apresentou comprovante de depósito do valor fixado em sentença condenatória (mov. 37.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que a advogada postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.4), defiro o pedido (mov. 61.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
02/11/2022 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 06:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
14/10/2022 10:07
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/09/2022 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
-
16/09/2022 17:53
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:12
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento a título de danos materiais à autora no valor de R$ 359,69 (trezentos e cinquenta e nove e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Condeno ainda à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
03/08/2022 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
-
30/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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29/07/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
28/07/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
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27/07/2022 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 14:49
RETORNO DE MANDADO
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26/07/2022 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:34
Expedição de Mandado
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21/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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18/07/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA MOORE DOMINGUEZ REPRESENTADO(A) POR CLARA LAIGNIER DE OLIVEIRA CARVALHO
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 06:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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