TJAM - 0001361-58.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 19:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/08/2024 10:01
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
04/11/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
03/10/2022 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
29/09/2022 15:49
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Concedida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, o autor requereu a extinção do feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Requerendo por fim, a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do feito, verifico inexistir óbice ao pedido formulado pela autora.
Isso porque o requerido não foi citado, assim, sendo dispensado o consentimento que trata o § 4º do art. 485 do CPC.
Isso posto, homologo, por Sentença (CPC art. 200 parágrafos único) para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência tabulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII).
Deixo de determinar a baixa de restrições judiciais por não constar nos autos restrições aplicadas por este juízo.
Custas recolhidas em ev. 1.5.
Intime-se.
Notifique-se o oficial de justiça para que devolva o mandado de busca e apreensão.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
23/09/2022 10:35
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/09/2022 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:42
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação cautelar fiduciária c/c pedido liminar de busca e apreensão, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de HUALAS PINHEIRO ALBINO, ao fito de obter prestação jurisdicional executiva lato sensu, no sentido de que reaver posse direta de bem móvel alienado, sob garantia de contrato de mútuo feneratício, e, no mérito, declaração de rescisão contratual com consolidação da propriedade sobre o veículo marca HONDA, modelo CRF 250F, chassi n.º 9C2ME1330KR305277, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo presentes ambos os requisitos cautelares exigidos à concessão da medida de urgência.
Refiro-me ao fumus boni iuris, contido na relação contratual celebrada entre Requerente e Requerido (cédula de crédito bancária; contrato; ficha cadastral - mov. 1.4), conforme art. 2º, caput, do DL 911/69.
Constato, in summaria cognitio, satisfação ao periculum in mora, à vista de notificação de protesto extrajudicial (mov. 1.4), assim, constituindo a mora (art. 2º, §2º, do DL 911/69).
Isso posto, defiro pedido liminar de busca e apreensão de coisa móvel.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, em desfavor de HUALAS PINHEIRO ALBINO, a recair sobre o veículo marca HONDA, modelo CRF 250F, chassi n.º 9C2ME1330KR305277, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA, na forma do art. 2º, §3º, do DL 911/69.
Cite-se o Requerido para, em 05 dias, pagar valor devido, e/ou, em 15 dias da execução da liminar, contestar a inicial (art. 3º, §§1º e 3º).
Intime-se desta o Requerente, por advogada.
Sirva-se desta como MANDADO. -
04/08/2022 10:26
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
04/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/01/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 08:29
Recebidos os autos
-
14/05/2020 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 15:44
Distribuído por sorteio
-
13/05/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600290-18.2022.8.04.6400
Naira Oliveira da Costa
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2022 23:11
Processo nº 0600623-62.2022.8.04.4300
Elieso Herculano Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2022 20:57
Processo nº 0602499-66.2022.8.04.6300
Jader das Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2022 16:45
Processo nº 0002455-82.2018.8.04.4701
Eleomar de Souza Pinheiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2018 07:09
Processo nº 0603589-43.2022.8.04.3800
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Milena Gaion Maloso
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00