TJAM - 0603237-31.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 04:12
PRAZO DECORRIDO
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06/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
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06/12/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/12/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/12/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/09/2023 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/09/2023 19:48
RETORNO DE MANDADO
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WALLESON HIGOR CORREA JORDÃO
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WALLESON HIGOR CORREA JORDÃO
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29/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2023 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/08/2023 10:55
Expedição de Mandado
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18/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelos requerentes ALLIANZ SEGUROS S/A e WALLESON HIGOR CORREA JORDÃO e a requerida ARIANE GUEDES BRISSOW, menor representada por sua genitora MARIA LUIZA GUEDES CAVALHEIRO.
Conforme se extrai do que consta às fls. 1.1, as partes entabularam acordo extrajudicial acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Ouvido, o MP manifestou-se pela homologação - fls. 24.1. É o breve relatório.
Decido.
O acordo firmado preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2023 00:44
Homologada a Transação
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01/08/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:23
Juntada de PARECER
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20/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/05/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2023 10:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:59
Recebidos os autos
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04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DAVID JERONIMO
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01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WALLESON HIGOR CORREA JORDÃO
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19/09/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/09/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelos requerentes ALLIANZ SEGUROS S/A e WALLESON HIGOR CORREA JORDÃO e a requerida ARIANE GUEDES BRISSOW, menor representada por sua genitora MARIA LUIZA GUEDES CAVALHEIRO.
Tratando-se de Acordo Extrajudicial envolvendo interesse de menor é indispensável a intervenção do Ministério Público.
Neste sentido temos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE DA GENITORA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO PLENA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO.
FILHO MENOR ASSISTIDO PELO PAI.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
INVALIDADE.
FILHO MAIOR.
VALIDADE DO PACTO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consoante ensina Flávio Tartuce, a transação é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas, tendo como objeto somente direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado, que pode ser celebrado de forma preventiva. 2.Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização. 3.O argumento para dar interpretação restritiva à quitação geral e ampla em transação extrajudicial firmada entre as partes, para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, guarda relação ao estudo do caso concreto, haja vista, por exemplo, a superveniência de desdobramentos decorrentes do acidente não contemplados no pacto, a presença de mácula que a invalide, de modo que, não havendo pedido nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da cláusula e a ausência de interesse da parte que pleiteia reparação pelos mesmos danos. 4."São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1592003). 5.
No caso concreto, refuta-se o comportamento da parte capaz que dá plena e geral quitação decorrente do sinistro para, posteriormente, postular judicialmente a ampliação da indenização pelo mesmo fato, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.
Noutro norte, quanto ao incapaz, é forçoso reconhecer a presença de mácula que invalida o ajuste, em face da ausência da participação do Ministério Público, de modo que, reconhecendo o interesse processual do menor, não se pode excluir do Poder Judiciário a apreciação do pedido, ressalvando-se, entretanto, a dedução do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1020574, 20150610085836APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: 182-198) (grifo nosso) Posto isto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. -
04/08/2022 10:26
Decisão interlocutória
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03/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:21
Recebidos os autos
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22/07/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2022 14:14
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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