TJAM - 0603101-34.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO LOBATO
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19/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/07/2024 20:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO LOBATO
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30/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 26 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
29/04/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2024 09:01
Declarada incompetência
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22/04/2024 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 22:08
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 22:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/12/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
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18/12/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/12/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 11:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 09:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO LOBATO
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14/03/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Houve decisão deferindo gratuidade de justiça, bem como determinando a realização de audiência de instrução (fls. 8.1).
Audiência de instrução realizada (fls. 15.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 18.7), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 19.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls. 29.1/30.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
Cópia desta decisão vale como ofício para implantação do benefício em favor da parte autora, qual seja: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DIB: Desde a DER (data do requerimento administrativo) em: 25/03/2022 DIP: 01/01/2023 PTR: 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
RMI: Salário Mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: VALOR TOTAL: R$ 13.149,64 O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento implantação do benefício.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da parte autora, e será contada a partir da ciência da parte requerida.
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Como os cálculos foram apresentados pelo órgão previdenciário, e houve concordância da parte autora, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 18.7 R$ 13.149,64 (treze mil, cento e quarenta e nove reais, e sessenta e quatro centavos) 5.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes. 6.
Servirá a presente, devidamente instruída com cópia da proposta de transação judicial homologada, à Agência do INSS que implantará o benefício.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
13/03/2023 09:24
Homologada a Transação
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10/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/03/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/01/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/01/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/12/2022 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 17:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO LOBATO
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27/10/2022 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/09/2022 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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05/08/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, como partes as acima nominadas todas devidamente qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a instrução, em Sentença.
Em observância a Portaria Conjunta TJAM/PF nº 5/2020, DETERMINO: I Paute-se audiência de instrução.
II INTIME-SE a parte autora para comparecer à referida audiência, ocasião em que deverá apresentar provas testemunhais e documentais que corroborem o alegado na petição inicial.
Cumpra-se. -
04/08/2022 10:25
Decisão interlocutória
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18/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:17
Recebidos os autos
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15/07/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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