TJAM - 0603103-04.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública.
Em petição de ev. 67.1, o exequente requereu a intimação do executado INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a implantação do benefício em seu favor.
Requereu ainda a intimação do INSS para que apresentasse planilha de cálculo dos valores devidos a título de retroativos.
Decido.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Determino a intimação do executado INSS para que, no prazo de 30(trinta) dias, comprove a implantação do benefício em favor do exequente, sob pena de multa.
DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS: O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é disciplinado no Art. 534 e seguintes do CPC.
O art. 534 traz: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Não cabendo imposição judicial da chamada Execução Invertida à Fazenda Pública.
Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco), dar início ao cumprimento de sentença apresentando requerimento adequado.
Apresentado nos moldes do artigo supracitado, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
18/02/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 21:24
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AZARIAS AZEVEDO DE AGUIAR
-
17/12/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2024 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
17/12/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/10/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AZARIAS AZEVEDO DE AGUIAR
-
15/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC/LOAS ajuizada por AZARIAS AZEVEDO DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O requerente ingressou com a presente demanda para obter a concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente alegando que preenche todos os requisitos legais para a sua obtenção, pois foi vítima de um ataque de jacaré no Lago do Acará, vindo a ter amputação transfemoral de sua perna esquerda e como sempre trabalhou em roça, não possui mais capacidade para o trabalho; aduziu ainda que protocolou o pedido administrativo n.º 1750571086 em 29/12/2021, junto ao INSS, porém, foi indeferido após realização de perícia.
Com base nestes fatos, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela final de mérito, para que o INSS efetuasse a imediata implantação do benefício Assistencial.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.3.
Gratuidade deferida em ev. 9.1.
Perícia Médica em evs. 23.1/23.2.
Manifestação do requerido quanto ao laudo (ev. 30.1).
Manifestação do requerente quanto ao laudo (ev. 30.1).
Audiência realizada em 20/09/2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas MARCOS AGUIAR DE MELO e ALEX MILLER SOUZA DE AZEVEDO, bem como o autor (ev. 36.1) Contestação em evs. 39.1/39.5.
Manifestação do autor em ev. 52.1. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente é permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Ademais, a parte autora foi instada a manifestar-se após à contestação, e na ocasião pugnou pela procedência dos pedidos nos termos da exordial (ev. 52.1).
Passo a análise do mérito.
No presente caso, verifico tratar-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, formulado por pessoa que afirma não possuir condições de se manter ou de ser mantida por sua família.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC, é garantido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Previsto na Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o BPC garante benefício de um salário-mínimo por mês, ao idoso ou deficiente cuja renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo.
No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) pessoa com deficiência e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família.
Quanto à deficiência, vemos que o autor foi diagnosticado com T93 - Sequelas de Traumatismos do Membro Inferior e S88 - Amputação traumática da perna, haja vista que foi atacado por um jacaré no Lago do Acará.
Ademais, o laudo pericial dos evs. 23.1/23.2, traz as informações necessárias a comprovar a condição de incapacidade para o trabalho rural da parte autora, pois atesta que sua incapacidade é permanente e parcial desde 10/10/2021, bem como que ele está inapto para atividades laborais, possuindo tão somente possibilidade de reabilitação para atividades que não requerem ficar em pé ou se locomovendo, o que não é o caso de quem sempre viveu e trabalhou na roça como é o caso do autor.
No que se refere ao quesito socioeconômico observa-se que ficou comprovado desde a apresentação dos documentos junto a inicial que o autor não possui condições de se sustentar e nem de ser sustentado pela família, e somado a isto, temos as testemunhas ouvidas em ev. 36.1 que, em suma, declararam que o autor sempre trabalhou na roça e não mais possui condições de continuar com o mesmo trabalho, bem como informaram a condição de miserabilidade do autor e sua família composta por ele, sua esposa e seu filho menor de idade que ficaram desamparados em razão da falta de trabalho; informaram ainda que o autor e sua família dependem de ajuda de terceiros e auxilio do governo, pois também que não possuem bens materiais novos e de valor.
Desta forma, tenho que a parte autora preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício pleiteado.
Quanto a falta de atualização do CadÚnico, não pode este juízo entendê-lo com imprescindível, principalmente pela situação atual do autor, não sendo razoável cobrar-lhe atualização em sistema, estando ele sem uma das pernas, membro tão importante, principalmente, na vida rural.
Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo, visto que, a parte autora juntou o comprovante do requerimento administrativo em 29/12/2021 (ev. 1.2), sendo esta a data do DIB.
Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador.
Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial à AZARIAS AZEVEDO DE AGUIAR, tudo em decorrência de seu estado de saúde e incapacidade de ser mantida por sua família.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, para o fim CONCEDO TUTELA ANTECIPADA específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC.
Os juros e correção monetária são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e estabelecidos nesse patamar até o advento da Lei nº 11.960/09, data a partir da qual serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas.
INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.
Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Espécie: Benefício de prestação continuada.
DIB: 29/12/2021 DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 10/10/2021 RMI: A calcular Nome do beneficiário: AZARIAS AZEVEDO DE AGUIAR CPF: *20.***.*02-41 Data do ajuizamento: 14/07/2022 Data da citação: 03/10/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
03/09/2024 19:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/03/2024 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 07:39
Declarada incompetência
-
27/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AZARIAS AZEVEDO DE AGUIAR
-
07/12/2023 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2023 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZARIAS AZEVEDO DE AGUIAR
-
22/08/2023 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/11/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/11/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/11/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 12:19
Juntada de LAUDO
-
30/09/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/09/2022 14:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/08/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/08/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/08/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/08/2022 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/08/2022 10:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Ante a natureza da lide e por entender que aplica-se ao presente caso o previsto no Art. 334, § 4º, II - CPC, dispenso a audiência de conciliação. 3.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO LOAS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, como partes as acima nominadas todas devidamente qualificadas nos autos.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após as perícias médica e social, em sentença.
Em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020 II - remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Obs.: O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466) Sem prejuízo da possibilidade de posterior necessidade, dispenso por ora a realização da perícia socioeconômica, uma vez que prova relativa de miserabilidade consta atualizada no registro do Cadastro Único do Gov.
Federal (fls. 1.2).
Intime-se a parte autora para comparecer a perícia.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Após a realização das perícias, intime-se a autora para manifestação sobre os laudos, ocasião em que deverá manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se. -
04/08/2022 10:25
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600290-18.2022.8.04.6400
Naira Oliveira da Costa
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2022 23:11
Processo nº 0600623-62.2022.8.04.4300
Elieso Herculano Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2022 20:57
Processo nº 0602499-66.2022.8.04.6300
Jader das Neves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2022 16:45
Processo nº 0002455-82.2018.8.04.4701
Eleomar de Souza Pinheiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2018 07:09
Processo nº 0603589-43.2022.8.04.3800
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Milena Gaion Maloso
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00