TJAM - 0603305-78.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/07/2025 04:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EVAIR FERNANDES DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). -
18/07/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/07/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA IVAN BRASILEIRO DOS SANTOS e EUNICE MARTINS DOS SANTOS ajui-zou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de EVAIR FERNANDES DE SOUZA.
Alegam os autores, em suma, que adquiriram o imóvel localizado na rua S3, n° 1760, bairro Centro, nesta cidade de Humaitá-AM, registrado no Livro n° 2-G, folhas 159, ma-trícula 1904, no ano de 2000, do Sr.
Edilson, pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), passando a residir no imóvel no dia 04/05/2001.
Afirmam que o referido imóvel se encon-tra registrado em nome de EVAIR FERNANDES DE SOUZA, mas que são eles quem exercem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros, visto que nunca sofreram qualquer ação judicial relativa ao imóvel.
Por fim, alegam que todas as contas de energia elétrica e água encanada estão em nome do autor Ivan, bem como que arcam com o IPTU, juntado no feito a certidão negativa de dé-bitos relativos ao imposto sobre propriedade territorial urbana, demonstrando que cum-prem com todas as obrigações relativas ao imóvel.
Diante do exposto, requerem a procedência da ação com a declaração em favor dos auto-res sobre o domínio do imóvel objeto da lide, bem como com a expedição do correspon-dente mandado de procedimento de registro de sentença ao registro de imóvel competente, o Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição de Registro de Imóveis de Humaitá, determinando a abertura de matrícula nova ao lote então usucapido.
Juntaram documentos em evs. 1.2/1.9, 9.1/9.8 e 11.1/11.2.
Gratuidade de justiça deferida em ev. 13.1.
Citado, o requerido apresentou manifestação em evs. 31.1/31.3, alegando, em suma, que atualmente reside em sua cidade natal, Rio de Janeiro-RJ, endereço onde recebeu a carta citatória, sendo assim, não possui interesse no imóvel, haja vista que há muito tempo não exerce sua posse, bem como em nada se opõe a presente Ação de Usucapião Extraordiná-rio.
Os lindeiros foram citados, porém quedaram-se inertes (ev. 34.1).
Sinalizada a intenção de julgar o feito (ev. 48.1), as partes não se opuseram.
Vieram-me os autos conclusos.
Não havendo outras questões pendentes de análise, preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a ação é procedente.
Inicialmente, sem delongas, declaro que o requerido não se opôs a procedência da deman-da, pois segundo suas alegações em ev. 31.1, atualmente reside em sua cidade natal, Rio de Janeiro-RJ, endereço onde recebeu a carta citatória, sendo assim, não possui interesse no imóvel, haja vista que há muito tempo não exerce sua posse.
Diante disso, os fatos narrados na inicial não foram controvertidos.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, não se opôs o requerido, restando os autos conclusos para decisão.
Com efeito, o instituto da usucapião exige como pré-requisitos a posse do imóvel, inde-pendentemente de título e boa-fé, e o lapso temporal, que nesta espécie são de 15 (quinze) anos, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, que expõe: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a proprieda-de, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imó-veis.
Logo, para gerar a usucapião, a posse deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini, ou seja, deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interes-se, sem interrupção e com ânimo de dono.
No presente caso, os autores comprovaram que exercem, desde o ano 2000, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, a posse do imóvel localizado na rua S3, n° 1760, bairro Centro, nesta cidade de Humaitá-AM, registrado no Livro n° 2-G, folhas 159, matrícula 1904, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros, visto que nunca sofreram qualquer ação judicial relativa ao imó-vel.
Comprovaram também que cumprem com todas as obrigações relativas ao imóvel, haja vista que todas as contas de energia elétrica e água encanada estão em nome do autor Ivan, bem como que arcam com o IPTU, juntado no feito a certidão negativa de débitos relati-vos ao imposto sobre propriedade territorial urbana, conforme evs. 1.4/1.8.
Por fim, alegam que, demonstrando que cumprem com todas as obrigações relativas ao imóvel.
Desse modo, os autores comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel, nele consti-tuindo sua residência, de forma ininterrupta e sem oposição, há mais de quinze anos, e ainda, que inexistem demandas em relação ao imóvel.
Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor o reconhecimento da aquisição do domí-nio pela parte autora do imóvel descrito na petição inicial, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil e seu parágrafo único.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN BRASI-LEIRO DOS SANTOS e EUNICE MARTINS DOS SANTOS em face de EVAIR FERNANDES DE SOUZA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos autores sobre o bem imóvel descrito na petição inicial e na certidão de inteiro teor juntada em ev. 9.3.
Inviável a condenação do requerido no ônus sucumbencial por ausência de pretensão re-sistida ao pedido formulado na exordial.
Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis após o trânsito em julgado (artigo 1.238, caput, do Código Civil).
Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imó-veis competente, para atendimento das providências, acompanhado de cópia da sentença e da certidão do ev. 9.3, constando que os autores são beneficiários da justiça gratuita.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos, depois de feitas às devidas anota-ções e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2025 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2025 02:49
DECORRIDO PRAZO DE EVAIR FERNANDES DE SOUZA
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13/04/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/04/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/04/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELANIA CRISTINA FONSECA DO NASCIMENTO
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12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVAIR FERNANDES DE SOUZA
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16/11/2024 00:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/11/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 03:17
PRAZO DECORRIDO
-
29/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
03/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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19/02/2024 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/02/2024 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2024 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/01/2024 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/12/2023 11:18
RETORNO DE MANDADO
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25/12/2023 11:16
RETORNO DE MANDADO
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12/12/2023 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/12/2023 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2023 15:02
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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11/12/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/12/2023 14:16
Expedição de Mandado
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11/12/2023 14:07
Expedição de Mandado
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11/12/2023 14:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/12/2023 14:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação de USUCAPIÃO.
Citem-se, pessoalmente, por mandado, os lindeiros (Art 246, § 3º do CPC), especificados na petição inicial, para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção ficta dos fatos alegados na petição inicial.
Cite-se o réu (pessoa em que o imóvel consta no registro), para que, em querendo, contestem a presente demanda, sob pena de confissão quanto à matéria fática.
Expeça-se o necessário. -
26/05/2023 11:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se o autor, por advogado, para em 15(quinze) dias emendar a inicial, juntando aos autos i) Certidão de Inteiro teor atualizada do imóvel, ii) planta e/ou croqui do imóvel, III) declaração afirmando não ser proprietário de outro imóvel além do pretendido, IV) notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, NCPC). -
04/08/2022 10:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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