TJAM - 0600361-04.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2024 11:32
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2024 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2024 10:45
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/01/2024 05:41
PRAZO DECORRIDO
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08/10/2023 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2023 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/08/2023 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2023 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2023 09:51
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MENDONÇA DA SILVA
-
30/05/2023 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/05/2023 11:51
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2023 08:35
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2023 08:00
RETORNO DE MANDADO
-
26/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2023 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2023 08:28
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 08:28
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2023 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MENDONÇA DA SILVA
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:06
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 09:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MENDONÇA DA SILVA
-
21/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:00
Edital
Compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo para oferecimento da contestação, sem que o réu tenha se manifestado, nos termos do art. 564, par. único do CPC.
Assim sendo, decreto-lhe a revelia, consoante art. 344 do CPC.
Intime-se o autor para se manifestar e requerer o que de direito, bem como produção das provas que tiver, no prazo de 15 dias. -
08/11/2022 16:05
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/10/2022 13:04
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2022 12:57
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2022 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MENDONÇA DA SILVA
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2022 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/08/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2022 00:00
Edital
ECISÃO O autor alega que a parte requerida comprou o imóvel em litígio mas não efetuou o pagamento de todas as parcelas, mas mesmo assim, se emitiu na posse do terreno.
Junta os documentos que acompanham a inicial.
Requer, por fim, a reintegração da posse ou a proibição de realizar obras no imóvel. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
No tocante ao pedido LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, deixo de acolhê-lo, por ora, em virtude de a parte autora não ter informado a data do suposto esbulho, não sendo possível, determinar se a ação é de força nova ou de força velha.
Tampouco vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que, de uma análise preliminar dos elementos de trazidos com a exordial, infiro que a autora não conseguiu comprovar, neste momento, a posse ou propriedade do imóvel elencado na inicial.
Outrossim, não há demonstração de que os fatos ocorreram exatamente como narrado na inicial.
Desta feita, tenho como imperioso que a parte autora justifique o alegado, para apresentar/produzir as provas necessárias.
Posto isso, paute-se audiência de justificação e conciliação, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC.
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, advertindo-se que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
As partes com advogados habilitados nos autos deverão ser intimadas digitalmente.
Atente-se que o prazo para contestar se dará conforme art. 564, par. único do CPC.
Advirta-se às partes que a ausência injustificada à audiência designada, considerar-se-á ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pelo que dispõe o art. 98 e seguintes do CPC, considerando que a parte Autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Proceda-se a conexão com os autos de n. 0000114-14.2018.8.04.5500 .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
03/08/2022 16:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/07/2022 12:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/07/2022 08:13
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2022 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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