TJAM - 0600562-30.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Ab initio, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Ato contínuo, considerando a manifestação retro, item 22.1, intime-se a parte autora, via causídico habilitado, para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente.
Após, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
20/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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17/04/2023 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONE QUEIROZ DAS CHAGAS
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17/04/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE QUEIROZ DAS CHAGAS
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12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 00:00
Edital
III- Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
27/09/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE QUEIROZ DAS CHAGAS
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19/09/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas, em especial depoimento pessoal. Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa oportunizo, por derradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de apresentação pelas partes de documentos probatórios do direito alegado, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como oportunizo à parte autora que se manifeste quando ao alegado em sede de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos (item 9.3).
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/AM nº. 1235-A.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/09/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 10:26
Decisão interlocutória
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08/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/09/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/08/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de SIMONE QUEIROZ DAS CHAGAS, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/08/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:53
Recebidos os autos
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02/08/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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