TJAM - 0600304-89.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 01:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consta nos autos a informação de pagamento das RPVs expedidas nos autos, junto ao TRF1.
Sendo assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte exequente, para a conta informada na Mov. 71.3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/10/2023 10:42
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 06:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
29/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 02:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
27/04/2023 12:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
27/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 21:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 02:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 02:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Sentença com trânsito em julgado, Mov. 27.0.
Ocorre que, em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
Cumpra-se. -
07/11/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:46
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/10/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 02:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2022 02:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 02:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 02:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/09/2022 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego à pescadora artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2018/2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 12:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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06/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a Justiça Gratuita à parte Requerente, em conformidade com o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Determino que a Secretaria deste Juízo efetue a vinculação no PROJUDI da Procuradoria Geral Federal no Estado do Amazonas como interessada nos presentes autos, a fim de possibilitar a consulta pela referida Procuradoria Federal aos autos virtuais através do PROJUDI.
Habilitar nos autos o Advogado da parte autora através do PROJUDI.
Dispenso a audiência de conciliação previsto no art. 334 do CPC, diante das peculiaridades do caso, com fulcro no art. 35, incisos I, II, §1º e §2º da Lei nº 13.140/2015.
Citar o Réu, sob pena de confissão e revelia, através do Procurador-Chefe da Procuradoria Geral Federal no Estado do Amazonas, mediante citação e remessa dos autos, endereçada à Procuradoria Geral Federal no Estado, via PROJUDI na forma da Lei 11.419/2006 Amazonas, podendo os autos ser consultados on-line através do PROJUDI, conforme convênio daquela Procuradoria com a GGJ/AM.
Cumpra-se. -
30/07/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:27
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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