TJAM - 0602365-16.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOANA BORGES DE OLIVEIRA
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24/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2023 10:15
CONCEDIDO O ALVARÁ
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09/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 07:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/10/2023 07:11
Processo Desarquivado
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03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 09:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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16/06/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 09:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/06/2023 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOANA BORGES DE OLIVEIRA
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27/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOANA BORGES DE OLIVEIRA
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04/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Houve decisão deferindo gratuidade de justiça, bem como determinando a realização de audiência de instrução (fls. 8.1).
Audiência de instrução realizada (fls. 13.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 16.1), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 20.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls. 29.1/30.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
Cópia desta decisão vale como ofício para implantação do benefício em favor da parte autora, qual seja: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DIB: Desde a DER (data do requerimento administrativo) em: 07/08/2020 DIP: 01/08/2022 DCB: não se aplica RMI: Salário Mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: Exercícios anteriores: R$ 20.477,60 Exercício atual: R$ 7.860,96 Total de atrasados devidos: R$ 28.338,56 Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento implantação do benefício.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da parte autora, e será contada a partir da ciência da parte requerida.
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Como os cálculos foram apresentados pelo órgão previdenciário, e houve concordância da parte autora, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 16.1 R$ 28.338,56 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito reais, e cinquenta e seis centavos) 5.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes. 6.
Servirá a presente, devidamente instruída com cópia da proposta de transação judicial homologada, à Agência do INSS que implantará o benefício.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
10/08/2022 09:25
Homologada a Transação
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09/08/2022 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2022 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOANA BORGES DE OLIVEIRA
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14/06/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:18
Recebidos os autos
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31/05/2022 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2022 16:35
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
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30/05/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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