TJAM - 0600324-80.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE LESSANDRA SANTOS DE SOUZA
-
15/03/2024 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/03/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/02/2024 16:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 02:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 04:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2023 02:41
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE LESSANDRA SANTOS DE SOUZA
-
14/09/2023 11:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LESSANDRA SANTOS DE SOUZA
-
05/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do ofício requisitório de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
14/08/2023 13:19
Homologada a Transação
-
10/08/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2023 10:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/04/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2023 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Em 08/05/2020, foi assinada a Portaria Conjunta TJAM/PF AM nº. 04/2020, publicada no DJE, edição nº. 2849, de 20/05/2020, para ser aplicada nos processos em trâmite nas Varas Cíveis, cujo objeto seja a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, em que o INSS figura como réu, tal como ocorre no caso em tela.
Naquela Portaria, no artigo 2º, restou estabelecido pela Direção de ambas as Casas, como primeiro ato da fase de cumprimento de sentença, que: Art. 2º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC.
Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pela parte autora, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. -
27/02/2023 09:06
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 21:06
Processo Desarquivado
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07/02/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2022 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2022 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LESSANDRA SANTOS DE SOUZA
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14/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de seguro desemprego à pescadora artesanal, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, referente ao biênio 2018/2019.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispenso a presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/09/2022 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2022 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
Em que pese o art. 334 do CPC estatuir a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na integralidade. -
05/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:28
Decisão interlocutória
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05/08/2022 09:44
Recebidos os autos
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05/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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