TJAM - 0000035-57.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:29
ALVARÁ ENVIADO
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24/01/2023 21:58
CONCEDIDO O ALVARÁ
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16/01/2023 14:49
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA SILVA VITORIANO
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29/11/2022 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 05:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA SILVA VITORIANO
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18/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 10:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/10/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA SILVA VITORIANO
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30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 26 de Setembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
26/09/2022 18:34
Decisão interlocutória
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22/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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17/09/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/09/2022 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 15:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA SILVA VITORIANO
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10/08/2022 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2022 04:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
EUNICE DA SILVA VITORIANO , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a repetição de indébito e indenização por Danos Moraes e inexistência da contratação do serviço denominado CLUBE SEGURO BRASIL, no período de junho de 2021 a agosto de 2021.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início , a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SKY LIVRE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO QUE EFETUOU O DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-80 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/07/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017).
Passo, assim, a análise do mérito.
No presente caso tenho que estão presentes os requisitos para a procedência do pedido, ao menos parcial.
Com efeito, aplicando a TEORIA DAS CARGAS DINAMICAS do ônus da prova, entendo que a instituição financeira requerida tinha o dever de comprovar a autorização dos descontos indevidos.
Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIAS PROGRAMADAS E MENSALIDADES DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0068263-09.2016.8.19.0038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
TRANSFERÊNCIAS PROGRAMADAS E MENSALIDADES DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.- Pretensão da autora de declaração de desconstituição dos negócios jurídicos que alega não ter contratado com o banco réu.
Pede, ainda, devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente - Seguro de acidentes pessoais/proteção mulher devidamente contratado pela apelante.
No Mérito, enfatizo que O Banco requerido não demonstrou a regularidade dos descontos, ou seja, a autorização da correntista para que fosse realizado os débitos em sua conta corrente a títulos do serviço: CLUBE SEGURO BRASIL .
No mais, a comprovação da regularidade dos descontos era providência que lhe cabia, a teor do art. 6º, VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Sabe-se que o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi ao item 1.7/1.12.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 89,70 (Oitenta e nove reais e setenta centavos)em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo como impertinente, trata-se de um mero aborrecimento, não indenizável moralmente.Dessa forma, embora a Instituição bancária tenha promovido cobranças de produto não requerida pelo consumidor, mas sem representar maior danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, inscrição no SPC ou Serasa , ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional, a indenização por danos morais resta prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1)DECLARAR a inexistência de contratação por parte do autor do serviço CLUBE SEGURO BRASIL , no período de junho de 2021 a agosto de 2021,de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto da conta bancária de titularidade do autor relacionado ao serviço objeto da presente demanda no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) , até o limite de R$ 10.000,00 ( Dez mil reais). 2) CONDENARo Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 179,40 (R$ 89,70 x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3)JULGO IMPROCEDENTE o pleito condenatório em danos morais, por vislumbrar que os fatos materializam mero dissabor ou aborrecimento, não configurando um dano psicológico indenizável.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Defiro pleito autoral de gratuidade de justiçanos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 08 de Agosto de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
08/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/04/2022 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2022 14:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DA SILVA VITORIANO
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03/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:50
Recebidos os autos
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10/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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02/01/2022 00:04
Recebidos os autos
-
02/01/2022 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 00:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2022 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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