TJAM - 0001620-76.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BENTES ANDRADE
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20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por AMAZONAS ENERGIA S/A em face de ANTÔNIO CARLOS BENTES ANDRADE.
Afirma que o Requerido descumpriu com o seu dever contratual, não efetuando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, perfazendo um débito total de R$ 141.899,35.
A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com faturas de consumo de energia elétrica, histórico de medição e demonstrativo de débito (eventos 1.7/1.9).
Ao evento 9.1 foi recebida a inicial e determinada a expedição de mandado para pagamento.
Ao evento 15.1, o requerido opôs embargos, aduzindo: a) que não possui condições de arcar com as custas processuais; b) carência de ação, por ausência de documento indispensável a sua propositura, no caso, os contratos de parcelamentos dos débitos indicados nas faturas; c) inadequação da via eleita, por ausência dos contratos de parcelamentos dos débitos e por serem as faturas apresentadas pela requerida insuficientes para comprovação do débito; d) divergência entre o valor do débito indicado na inicial e na planilha que a instruiu; e) ausência de comprovação do saldo devedor; f) a necessidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista.
Assim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça; o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito, sem mérito; subsidiariamente, a improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a autora se limitou a requerer a suspensão do feito com fulcro no artigo 313, II, do CPC (evento 20.1).
Ao evento 23.1, fora indeferido, de forma fundamentada, o requerimento da autora.
Ao evento 33.1, a autora apresentou proposta de acordo e informou ausência de interesse na produção de outras provas.
Intimado, por intermédio de sua advogada, para se manifestar acerca da proposta de acordo, o requerido/embargante se manteve inerte, conforme certidão ao evento 38.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar Em sede de preliminar, o requerido alegou carência de ação e inadequação da via eleita, por ausência de documento indispensável a sua propositura, no caso, os contratos de parcelamentos dos débitos indicados nas faturas de consumo de energia elétrica.
Não obstante, seus argumentos não merecem prosperar, uma vez que as faturas de consumo de energia elétrica (evento 1.7), dotadas de presunção de veracidade, que, no presente caso, ainda são corroboradas pelo histórico de medição (evento 1.9), constituem prova escrita suficiente à propositura da ação monitória.
Aliás, cabe ressaltar que o parcelamento do débito de energia prescinde de contrato formal, uma vez que pode ser efetuado por solicitação do consumidor via telefone ou aplicativo.
Portanto, a juntada de faturas de consumo indicando a cobrança de parcelas referentes a parcelamento é suficiente para propositura da ação monitória, sendo dispensável a juntada do instrumento do parcelamento indicado na fatura.
Destarte, rejeito as preliminares suscitas pelo embargante. 2.2.
Do ônus da prova O embargante pleiteou a inversão do ônus da prova, aduzindo que se trata de relação consumerista.
Não obstante, para inversão do ônus da prova não basta que a relação entre as partes seja de consumo, sendo necessário que a alegação do consumidor seja verossímil ou que ele seja hipossuficiente.
No caso, a autora instruiu a inicial com prova escrita do débito, comprovando, portanto, os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, incumbe ao requerido/consumidor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destarte, o ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC. 2.3.
Do julgamento antecipado de mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
Posto isso, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão se limita ao exame dos documentos juntados aos autos, à análise dos argumentos das partes e, finalmente, ao exame das normas aplicáveis à espécie.
Impende-se ressaltar que o juiz tem o poder-dever de ponderar sobre a necessidade da dilatação probatória.
Assim, uma vez formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo a sentença.
Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, consoante orientação do STJ (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316)l.
Ante o exposto, não havendo questões pendentes, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito. 2.4.
Do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a Requerente/Embargada logrou demonstrar a existência da relação jurídica mediante a apresentação de faturas de consumo (evento 1.8), histórico de medição (evento 1.9) e demonstrativo de débito (evento 1.7).
Portanto, resta comprovado o fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora de titularidade do Requerido/Embargante, assim como o inadimplemento.
Não obstante o requerido alegue que as faturas juntadas aos autos são insuficientes para comprovação do débito, porquanto indicam a existência de valores referentes a parcelamento, sem que haja comprovação da solicitação do aludido parcelamento, conforme pontuado no capítulo 2.1 da presente sentença, as faturas juntadas pela autora são dotadas de presunção de veracidade, de modo que a mera alegação da parte requerida de que não houve o consumo referente ao parcelamento, tampouco a solicitação de parcelamento não é suficiente para afastar o valor probante das faturas.
Por oportuno: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS DE CONSUMO DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA MONITÓRIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - Faturas de consumo de energia elétrica são documentos revestidos de validade para fundamentar ação monitória, tendo em vista que possuem presunção de veracidade, entendimento este que já se encontra já pacificado nesta egrégia Corte; - A apelada é concessionária de serviço público, dessa maneira, seus atos possuem presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06129432420148040001 AM 0612943-24.2014.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
AS FATURAS EMITIDAS POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA PORQUE AS INFORMAÇÕES NELAS CONTIDAS PRESUMEM-SE VERDADEIRAS, CABENDO AO DEVEDOR PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. 2.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2267-66 DF 0009826-71.2006.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 29/10/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2013 .
Pág.: 98) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. - Caso concreto em que a demandada, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores.
O cálculo de fl. 29 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito - Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu - Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 06253953220158040001 AM 0625395-32.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. 1.
As faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor. 2.
Apelação não provida. (TJ-AM 02662818020118040001 AM 0266281-80.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 22/11/2015, Segunda Câmara Cível) Destarte, estando os valores referentes ao parcelamento devidamente discriminados nas faturas de energia, as quais, como dito, são presumidamente verídicas, desnecessário a apresentação de outros documentos pela autora para indicar a existência do débito.
No tocante à divergência entre o valor do débito indicado na inicial e na planilha que a instruiu, ainda que a indicação de valor a menor na inicial seja decorrente de erro material da autora, ante o princípio da adstrição, bem como tendo em vista o mandado ao evento 11.1, que indica como valor devido a quantia de R$ 141.899,35, o referido valor é o que deve ser considerado como devido, haja vista que a autora, na inicial, o menciona expressamente.
Destarte, comprovada a existência da dívida mencionada na exordial, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do CPC, julgo improcedentes os embargos à monitória e, por consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 141.899,35, com incidência de índices de correção monetária e de taxas de juros constantes da Portaria TJAM nº 1.855/2016, a partir da data da propositura da ação (haja vista que no referido valor já estão incluídos juros e correção monetária até a data da propositura da ação), devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro da Parte Especial do CPC, no que for cabível.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao embargante, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do título executivo judicial.
Contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, ambos do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/08/2022 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2022 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2022 05:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/05/2022 12:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BENTES ANDRADE
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11/02/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS BENTES ANDRADE
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/10/2021 08:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2021 12:07
Decisão interlocutória
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26/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 17:10
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2021 12:04
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2021 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2021 11:59
Expedição de Mandado
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11/12/2020 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2020 17:20
Decisão interlocutória
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26/11/2020 11:51
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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23/11/2020 11:31
Recebidos os autos
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23/11/2020 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2020 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2020 16:09
Recebidos os autos
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19/11/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 16:09
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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