TJAM - 0600332-55.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:57
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:55
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:02
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:34
PRAZO DECORRIDO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Ante a entrega dos valores penhorados à parte exequente sem a oposição da executada, extingo o feito pelo seu cumprimento.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
30/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2023 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/03/2023 10:44
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2023 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2023 11:50
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:23
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 00:47
PRAZO DECORRIDO
-
10/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/02/2023 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/02/2023 10:41
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2023 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2023 11:37
Expedição de Mandado
-
20/12/2022 00:00
Edital
Defiro o pedido formulado.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens quanto bastem para garantir a execução do valor de R$ 825,00 ( oitocentos e vinte cinco reais).
Deve o oficial de justiça, após proceder com a penhora, intimar o executado do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (Art. 915, I, C/C Art. 917 do CPC).
Caso não sejam opostos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte exeqüente (art. 334 do CPC).
Outrossim, fica o oficial de justiça autorizado a realizar a penhora aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, ou fora do horário estabelecido, consoante o Art. 212, § 1º, do CPC, bem como efetuar o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução; caso não encontre o devedor, deverá proceder consoante estabelece o Art. 830, caput, do CPC, podendo, para tanto, requisitar o auxilio de Força Policial.
Caso a parte executada feche as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça deverá comunicar os fatos a este Juízo para expedição do competente mandado de arrombamento, nos termos do artigo 846 do CPC.
Cumpra-se. -
19/12/2022 09:04
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2022 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
08/11/2022 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. 8.
Ainda, proceda-se à alteração no sistema Projudi para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
27/10/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 10:02
Decisão interlocutória
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18/10/2022 11:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2022 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/09/2022 10:44
RETORNO DE MANDADO
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10/08/2022 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/08/2022 09:11
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 00:00
Edital
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O reclamado, embora devidamente citado, conforme mov. 7, não se fez presente na audiência de conciliação.
Sendo assim, decreto a pena de revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, tendo em vista que as alegações estão devidamente fundamentadas.
Por isto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar a importância de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais),acrescidos de correção monetária e juros demora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Sem custas processuais.
P.R.I. -
09/08/2022 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 11:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 11:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2022 17:23
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2022 11:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2022 11:22
Expedição de Mandado
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12/07/2022 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2022 11:11
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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