TJAM - 0603972-21.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 18:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/12/2022 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2022 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
27/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 10:44
ALVARÁ ENVIADO
-
25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA MAIANA CHAVES DA SILVA
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17/11/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 33.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, tendo em vista a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:12
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA MAIANA CHAVES DA SILVA
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a contar desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
28/09/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 07:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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26/09/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/09/2022 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA MAIANA CHAVES DA SILVA
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, advirto à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Requerente em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
09/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:21
Conclusos para decisão
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08/08/2022 07:47
Recebidos os autos
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08/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
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06/08/2022 07:43
Recebidos os autos
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06/08/2022 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2022 07:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2022 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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