TJAM - 0600252-24.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
13/02/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/02/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2024 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO SOARES NUNES
-
17/11/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/11/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
14/04/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Perlustrando os autos verifico que o Município de Novo Aripuanã ainda que devidamente citado para apresentar contestação, item 7.1, quedou inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, item 10.0.
Prima facie, cumpre esclarecer que a ausência de resposta por parte do Município de Novo Aripuanã, não induz os efeitos da revelia vez que contra a Fazenda Pública é incabível, pois sendo seus direitos indisponíveis, a ela não se aplica o art. 319, do CPC, mas, sim, o art. 320, II, do referido diploma processual.
Na dicção de Daniel Amorim Assumpção Neves, não incide os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, pois a indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público. (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8º ed.
Salvador: editora juspodium, 2016, pág. 608) Sob esta ótica, DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE NOVO ARIPUANÃ, porém deixo de aplicar os seus efeitos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, se ainda não as tiverem indicado, bem como se pretendem produzir provas em audiência.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Caso alguma das partes requeira o prosseguimento da instrução, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
05/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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25/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
19/11/2022 23:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais: Por se tratar de causa que admite, em princípio, a autocomposição quanto ao pedido veiculado, todavia, por se tratar da Fazenda Pública, ora ré, torna-se pouco provável a presença do ente público na audiência inaugural de conciliação/mediação, salvo se o próprio ente demonstrar interesse em comparecer.
Outrossim, nesse ponto, o autor aponta expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, a qual, portanto, inicialmente, fica superada.
Assim, CITE-SE o Município de Novo Aripuanã, via portal de citação eletrônico, para fins de apresentar contestação no prazo de legal.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se. -
09/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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