TJAM - 0000415-17.2017.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Concedo a dilação do prazo por 15 dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
20/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/12/2024 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/11/2024 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cumpra-se a decisão de mov. 69, no que se refere à penhora do imóvel situado em Pirassununga/SP.
Sem prejuízo, ao exequente para providenciar a averbação da penhora nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis, inclusive desta Comarca.
A eventual utilização de sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se houver.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Decisão válida como termo de constrição.
Expedientes necessários.
Int. -
04/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/08/2024 03:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/06/2024 03:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/02/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
11/10/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 13:22
RETORNO DE MANDADO
-
20/09/2023 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2023 08:17
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI MACIEL DE ANDRADE
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PARINTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA,
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL WILSON MATHIAS
-
18/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
18/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
18/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Ao analisar os autos, verifica-se a existência de laudo de avaliação de um bem imóvel ao evento 13.5.
Não obstante, não consta dos autos nenhum termo de penhora referente ao aludido bem imóvel.
Destarte, torno sem efeito o referido laudo (evento 13.5). 2.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835, do CPC, na qual os imóveis precedem as embarcações, e tendo em vista a ausência de oposição dos executados (devidamente intimados, por intermédio do advogado constituído, eles se mantiveram inertes certidão ao evento 64.1), com fulcro no artigo 848, I, do CPC, defiro o pedido de substituição de penhora formulado ao evento 45.1 e, por conseguinte, determino: 2.1) o cancelamento da penhora da embarcação discriminada no auto ao evento 13.3; 2.2) a penhora, por termo nos autos, dos imóveis registrados sob as matrículas n.°1.319, no 2º ofício de Parintins (certidão ao evento 45.2), e n.° 23.581, no CRI de Pirassununga/SP (certidão ao evento 68.2).
Após a lavratura do termo de penhora: a) intime-se o exequente, por intermédio do advogado constituído, para os fins do artigo 844, do CPC; b) expeça mandado para avaliação dos bens imóveis penhorados (o mandado referente ao imóvel situado no Estado de SP deve ser encaminhado por precatória); c) realizada a avaliação dos bens imóveis, intime-se os executados, por intermédio do advogado constituído, com a advertência de que as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze); d) intime-se os cônjuges do executados, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC, com a advertência de que as questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 3.
Expeça-se certidão de execução, nos termos do artigo 828, caput, do CPC.
Após, intime-se o exequente, por intermédio do advogado constituído.
Imitem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/04/2023 11:20
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARINTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA,
-
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL WILSON MATHIAS
-
11/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Indefiro o pedido formulado ao evento 48.1, de intimação dos executados por oficial de justiça, uma vez que, ao que consta dos avisos de recebimento, os requeridos se mudaram, de modo que a realização da diligência por oficial de justiça não teria resultado diverso da realizada pelos Correios. 2.
Ante a petição ao evento 26.1, na qual a advogada Ana Carolina Nogueira Humberto informou que a juntada do substabelecimento ocorreu de forma errônea, visto que não lhe foram concedidos poderes para representar os executados nestes autos, à primeira vista, o substabelecimento sem reservas de poderes, aos eventos 23.1/23.4, é ineficaz.
Destarte, intime-se os subscritores da petição ao evento 23.1, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição ao evento 26.1, bem como sobre o pedido de substituição da penhora, formulado pela exequente ao evento 45.1.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/02/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI MACIEL DE ANDRADE
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PARINTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA,
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL WILSON MATHIAS
-
29/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2019 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
30/11/2018 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/05/2018 11:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/05/2018 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2018 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 20:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/04/2018 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 09:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/01/2018 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2017 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2017 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 21:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 16:04
Recebidos os autos
-
18/05/2017 16:04
Distribuído por sorteio
-
18/05/2017 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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