TJAM - 0600159-95.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE ALVES DO NASCIMENTO
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20/06/2025 05:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JULIANE ALVES DO NASCIMENTO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
16/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2024 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 12:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2024 12:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2024 11:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/10/2024 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2024 05:54
PRAZO DECORRIDO
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24/07/2024 21:00
Decisão interlocutória
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23/03/2024 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2024 16:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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23/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2023 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 13:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE ALVES DO NASCIMENTO
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a manifestação retro, dou prosseguimento ao feito.
JULIANE DA FONSECA ALVES, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, requereu autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente de titularidade da Sra.
Maria de Fátima da Fonseca Alves, genitora da requerente.
De proemio, reputa-se ser ônus da parte diligenciar em interesse próprio quanto aos valores existentes em conta bancária.
Nesta feita, não há nos autos comprovação de que tenha sido negada a solicitação.
Desse modo, em que pese a determinação de expedição de ofício em item 6.1, atribuo a presente decisão força de mandado, sobretudo para fins de celeridade processual, nos moldes que a seguir exponho.
Sem prejuízo, para que a parte possa realizar a solicitação de informações junto ao Banco Bradesco acerca da existência de eventuais valores existentes na conta bancária da falecida Sra.
Maria de Fátima da Fonseca Alves, CPF nº *36.***.*97-43., concedo a presente decisão para tal desiderato, assinada digitalmente, devendo a parte interessada a impressão desta decisão e apresentação à Instituição Financeira para fins de obtenção das informações supramencionadas.
Devendo o funcionário da Instituição Financeira que receber este documento apresentar os extratos necessários, fornecendo cópia ao interessado.
A presente decisão como com força de mandado é válida por 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Noutro giro, compulsando os autos, observo a inexistência de comprovação da ausência de abertura de inventário, pois somente será possível o levantamento de valores, por via do presente procedimento de jurisdição voluntária, quando inexistirem bens a serem partilhados.
No entanto, quando existem bens em nome do de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deve ser formulado nos autos do processo de inventário.
Assim, intime-se a autora para comprovar a inexistência de abertura de inventário em relação ao de cujos, Sra.
MARIA DE FÁTIMA DA FONSECA ALVES.
Noutro Giro, desde logo informe a existência de outros herdeiros da Sra.
Maria de Fátima da Fonseca Alves, bem como existência de cônjuge.
Ademais, considerando que a Lei 6858/80 dá aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o imperativo da preferência quanto ao pedido de saque do saldo bancário deixado pelo de cujus, determino a intimação do INSS, na pessoa de seu procurador já devidamente habilitado nos autos para informar a existência de dependentes habilitados do de cujus.
Ressalte-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, seguir-se-á a ordem de sucessão prevista na lei civil, nos termos lei n. 6.858, de 24 / 1980.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Atente-se que em sendo caso de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, a parte Autora deverá juntar aos autos manifestação formal dos demais sucessores, bem como cônjuge, anuindo a expedição de alvará em nome da Requerente JULIANE DA FONSECA ALVES, via documento declaratório de concordância dos demais herdeiros declarando a desistência dos demais sucessores do de cujus em favor da Autora, juntamente com os instrumentos procuratórios.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das referidas diligências, quais sejam: 1) Juntada dos extratos fornecidos pela financeira com os valores constantes na conta bancária do falecido; 2) Certidão comprovando a inexistência de inventário; 3) Informação acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros da Sra.
Maria de Fátima da Fonseca Alves; Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, informe a inexistência ou existência de dependentes habilitados da Sra.
Maria de Fátima da Fonseca Alves perante a Previdência; Após, com o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberações.
Ultrapassado o prazo assinalado, sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Cumpra-se. -
14/03/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:40
Decisão interlocutória
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06/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/11/2022 23:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 10:01
RETORNO DE MANDADO
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07/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2022 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/09/2022 09:46
Expedição de Mandado
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05/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o advogado legalmente constituído fora devidamente intimado para ciência e providências cabíveis indicados no despacho de item. 15.1.
No entanto, nada requereu, deixando o prazo transcorrer in albis, item 18.
Portanto, promova-se a intimação pessoal da autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015.
Cumpra-se. -
02/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE ALVES DO NASCIMENTO
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21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico ausência de manifestação das partes por mais de um ano.
Portanto, promova-se a intimação da parte autora através de seu patrono legalmente constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015.
Cumpra-se. -
10/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/04/2022 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/04/2022 08:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/11/2021 20:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE ALVES DO NASCIMENTO
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25/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
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13/04/2021 16:19
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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