TJAM - 0600290-25.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/04/2025 10:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/04/2025 10:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/04/2025 10:33
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/05/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HUILLISSON SOUZA DA PAIXÃO
-
13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Por tais razões, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita SUSPENDO, pelo prazo legal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §1°, I e §3° do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não havendo alteração do estado de miserabilidade do autor que possa justificar a sua revogação, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/08/2022 07:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 21:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/08/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HUILLISSON SOUZA DA PAIXÃO
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 10:56
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2022 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
14/04/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2022 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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