TJAM - 0600594-59.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/03/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERNILSON SOUZA DA SILVA
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERNILSON SOUZA DA SILVA
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09/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora no sentido de determinar que a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/AM) a nomeie, em razão de preterição de vaga em concurso público.
A parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, NCPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas, pelo autor, por ora inexigíveis, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
04/11/2021 21:54
Extinto o processo por desistência
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04/11/2021 21:54
Extinto o processo por desistência
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01/11/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
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01/11/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/10/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/10/2021 10:15
RETORNO DE MANDADO
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de item 6.1, que indeferiu o pedido de tutela antecipada da parte requerente, após entender que não havia, nos autos, comprovação suficiente de preterição, e da existência de cadastro de reserva no concurso em pauta.
Outrossim, o requerente pugnou por sua nomeação e posse imediata, ao cargo de professor de ensino presencial mediado por tecnologia na Comunidade de Santa Luzia do Catuiri de Baixo, Alvarães, nos termos do Concurso de 2018, da Seduc, e que, subsidiariamente, em caso de entendimento contrário, requer a reserva da vaga em sede de liminar. É o breve relato.
Decido.
Pois bem, após análise de todos os fatos do processo até o presente momento, verifico ser prudente oportunizar à parte requerida que se manifeste acerca de todos os fatos alegados na inicial e na petição de item 7.1, observando-se os princípios da celeridade, economia e devido processual, de forma, inclusive, a promover o melhor convencimento do Juízo, possibilitando uma decisão com base em todos os dados que serão coligidos aos autos, por ambas as partes.
Oportunamente, em relação ao pedido realizado de forma subsidiária, destaco que é indiferente que a reserva prematura da vaga seja determinada, pois, caso a parte requerente se consagre vencedora na presente demanda, consequentemente a determinação judicial será de que a Administração Pública imediatamente providencie a vaga pela qual o requerente foi aprovado.
Logo, desnecessária, neste instante, a reserva de vaga.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos contidos na reconsideração formulado pela parte requerente, ressalvada a possibilidade de reavaliação após a apresentação da contestação ou mesmo em sede de sentença. À Secretaria, determino o cumprimento da decisão de item 6.1, para que cite o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dia.
Intime-se a parte requerente acerca do teor da presente decisão.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
19/09/2021 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória de item 6.1, que indeferiu o pedido de tutela antecipada da parte requerente, após entender que não havia, nos autos, comprovação suficiente de preterição, e da existência de cadastro de reserva no concurso em pauta.
Outrossim, o requerente pugnou por sua nomeação e posse imediata, ao cargo de professor de ensino presencial mediado por tecnologia na Comunidade de Santa Luzia do Catuiri de Baixo, Alvarães, nos termos do Concurso de 2018, da Seduc, e que, subsidiariamente, em caso de entendimento contrário, requer a reserva da vaga em sede de liminar. É o breve relato.
Decido.
Pois bem, após análise de todos os fatos do processo até o presente momento, verifico ser prudente oportunizar à parte requerida que se manifeste acerca de todos os fatos alegados na inicial e na petição de item 7.1, observando-se os princípios da celeridade, economia e devido processual, de forma, inclusive, a promover o melhor convencimento do Juízo, possibilitando uma decisão com base em todos os dados que serão coligidos aos autos, por ambas as partes.
Oportunamente, em relação ao pedido realizado de forma subsidiária, destaco que é indiferente que a reserva prematura da vaga seja determinada, pois, caso a parte requerente se consagre vencedora na presente demanda, consequentemente a determinação judicial será de que a Administração Pública imediatamente providencie a vaga pela qual o requerente foi aprovado.
Logo, desnecessária, neste instante, a reserva de vaga.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos contidos na reconsideração formulado pela parte requerente, ressalvada a possibilidade de reavaliação após a apresentação da contestação ou mesmo em sede de sentença. À Secretaria, determino o cumprimento da decisão de item 6.1, para que cite o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dia.
Intime-se a parte requerente acerca do teor da presente decisão.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
16/09/2021 09:45
Expedição de Mandado
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13/09/2021 10:26
Decisão interlocutória
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28/08/2021 19:12
Conclusos para decisão
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28/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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24/08/2021 23:14
Recebidos os autos
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24/08/2021 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2021 23:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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