TJAM - 0603567-28.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
05/04/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:34
ALVARÁ ENVIADO
-
05/04/2023 10:32
ALVARÁ ENVIADO
-
05/04/2023 10:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/04/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO I Proceda com a inversão dos polos da demanda, para figurar como exequente o AMAZONAS ENERGIA S/A e executado GUIMAR MONTEIRO BRAGA. 3 II - Conclusão desnecessária.
Cumpra-se circular mov. 34, com o bloqueio do residual via SISBAJUD, pois, a parte requerida/executada já havia sido intimada para cumprimento voluntário, mas quedou-se inerte. -
27/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GUIMAR MONTEIRO BRAGA
-
15/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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04/12/2022 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2022 12:43
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GUIMAR MONTEIRO BRAGA
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de danos morais proposta por GUIMAR MONTEIRO BRAGA em face de AMAZONAS ENERGIA S/A.
Em síntese, a parte autora alega que sofreu danos morais em razão do racionamento de energia provocado pela parte autora.
Pediu a procedência da ação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e após aditamento, arguindo, em suma, preliminar de coisa julgada, ausência de fornecimento de energia à época, extinção em razão da matéria, complexidade da causa e decadência.
No mérito, pediu a improcedência da ação (mov.18).
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes.
Dada a palavra para o advogado da parte autora, este relatou que trata-se de outra unidade consumidora (mov.20). É o necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295). Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
Porém, antes deve-se primeiramente analisar as prejudiciais de mérito.
DAS PRELIMINARES Da extinção em razão da coisa julgada Inicialmente analiso a preliminar arguida pela requerida, a qual aponta que a parte autora ajuizou ação repetida, com o mesmo propósito, conforme autos nº 0601111-08.2022.8.04.4400.
Ao analisar a informação arguida pela requerida, consta nos autos acima mencionado, que a matéria já foi discutida tendo inclusive sentença julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Em que pese a parte autora alegar tratar-se de unidade consumidora distinta, verifico que os fatos, partes, causa de pedir e pedidos são os mesmos.
Salienta-se que o dano moral sofrido nos mesmos fatos recai sobre a pessoa e não a cada unidade consumidora em que ela possui, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deste modo, a parte autora demanda nova ação, em iguais termos, sem observar o dispositivo da sentença anteriormente prolatada, a qual tornou coisa julgada material, conforme preceitua o art. 502, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 502, do CPC, que dispõe: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", percebo a ocorrência do instituto da coisa julgada.
Este também é o entendimento jurisprudencial, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7000549-39.2018.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/02/2019.
Assim, com razão a requerida ao arguir a preliminar de coisa julgada.
Desta forma, ACOLHO a preliminar arguida.
Quanto as demais preliminares, deixo de apreciá-las por entender que estas restaram prejudicadas, ante o reconhecimento da preliminar da coisa julgada material.
DISPOSITIVO.
Posto isso, em face da ocorrência da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora às penas da litigância de má-fé, tendo em vista que agiu de modo temerário, ao tentar induzir o juízo ao erro e se beneficiar novamente de um direito já reconhecido judicialmente em outra ação (art. 80, II do CPC), por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099-95, além de multa de 5% sobre o valor da causa.
Revogo os benefícios da Justiça Gratuita, ante a litigância de má-fé, não se coadunando o benefício com a sanção aplicada.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se para pagamento das custas processuais.
Humaitá, 05 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
05/10/2022 14:58
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
13/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUIMAR MONTEIRO BRAGA
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17/08/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/08/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/08/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Humaitá, 15 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
15/08/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 09:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:55
Recebidos os autos
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11/08/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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