TJAM - 0600141-26.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Cuida-se, na espécie, de reclamação formulada pelo(a) Requerente SEBASTIÃO SEVERO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos mensais relativos, sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA e MORA CRED PESS, que alega não ter contrato junto ao banco demandado, cumulado com a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais em decorrência das cobranças indevidas.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Decadência.
Sob a alegação de que ser o prazo decandencial para anulação do negócio jurídico, fundado em vício de consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a contratação (abertura/existência da conta), apesar de anunciar que desconhecia a os termos pactuados (cobrança de tarifa), é de 4 anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil.
Rejeito a arguição, pois a deficiência de informação prévia à celebração do contrato é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, não convalescendo com o tempo (art. 169 do CC).
Logo, seguindo esse raciocínio, o conteúdo declaratório da pretensão autoral não é suscetível de decadência, afastando assim a prejudicial arguida.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar: Inépcia da inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
MÉRITO I DA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA Da análise dos autos, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A(o) requerente trouxe aos autos como elemento probatório de tal afirmação os extratos de sua conta bancária de mov. 1.5/1.6.
Contudo, tais extratos não demonstram os descontos referente à alegada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, na verdade, sequer demonstram descontos de quaisquer tarifas relacionadas à cestas de serviços.
Do que constam da inicial percebe-se que o(autor), em verdade, buscou discutir apenas a legalidade ou não das cobranças intituladas "Mora Cred Pessoal".
Logo, até para se adentrar na discussão acerca da existência de cobranças indevidas, teria o(a) requerente que trazer aos autos elemento probatório que trouxesse algum traço de verossimilhança, o que não é o caso dos extratos trazidos, os quais apenas apontam que há cobrança de tarifa(s) diversa(s) daquela ora pleiteada(s).
Não há como julgar por presunção, aferindo razão a(o) demandante simplesmente por sua palavra, de forma a permitir a aferição de qualquer ressarcimento decorrente do fato alegado, inexistindo, portanto, nestes autos, o exercício eficaz do onus probandi a cargo do(a) autor(a), razão pela qual, a improcedência dos pedidos referentes às referidas cestas básicas é medida de rigor.
II DOS DESCONTOS INTITULADOS MORA CRED PESS.
Nesta seara, aduz o(a) autor(a) que está sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", alegando que "desconhece a origem do referido débito", pois não há contrato específico onde se previsse a contratação (mov. 1.1 - fl. 2).
De sua parte, o banco apresentou uma contestação genérica, limitando-se a informar que a(s) cobrança(s) é(são) devida(s).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Ressalte-se que os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o(a) autor(a) argumentou, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando o(s) extrato(s) apresentado(s) no(s) mov. 1.5/1.6, verifico que o(a) autor(a), ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O (a) requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do(a) autor(a) com as características desse tipo de negócio jurídico.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas TJAM: APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO PESSOAL COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO MORA CRED PESSOAL DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA.
Verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituição em razão da contratação de diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntado pela autora (fls. 26/41), a cobrança com a rubrica mora cred pess incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas 02/10/2017 (Contr. 330477811 Parc. 002/12); 01/01/18 (Contr. 33047711 Parc. 005/12), 02/04/18 (Contr. 33047711 Parc. 008/12), 01/06/18 (Contr. 343352031 Parc. 002/06), 01/10/18 (Liq.
Contr. 33047711), 07/12/18 (Contr. 355181280 Parc. 001/002), 07/01/19 (Contr. 35506827 Parc. 003/006), entre outros; - Tem-se que inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a indenização por danos materiais e, via de consequência por danos morais, posto que restou comprovado nos autos que Autora/Apelante deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que contratou. 1º.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJAM AC: 06692944120198040001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 29/09/2021.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a(o) autor(a) peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, acerca dos descontos intitulado Mora Cred Pess, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Fonte Boa, 12 de Agosto de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 13:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO SEVERP DA SILVA
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12/05/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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11/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2022 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:35
Decisão interlocutória
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28/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2022 14:31
Recebidos os autos
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09/03/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2022 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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