TJAM - 0600717-57.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/12/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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07/11/2022 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BELÉM DA SILVA
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26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 08:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/09/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO BELÉM DA SILVA
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12/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADO para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 12465254, enquanto é discutido o objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão da Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Barreirinha, 15 de agosto de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:34
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2022 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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