TJAM - 0000452-27.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de salário maternidade movida por VANESSA GOMES NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Designada audiência de instrução por duas vezes, verificou-se a ausência da parte Ré, embora intimada para comparecimento ao ato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação data de 2019, e que, mesmo intimada para comparecimento à audiência de instrução, a Autora manteve-se inerte.
Embora sua patrona tenha requerido mais uma vez a redesignação de audiência, com o argumento de que a parte reside em comunidade de difícil acesso, não pode o Juízo designar eternas audiências com a esperança de que a parte compareça.
O feito já tramita há três anos e sequer foi realizado o primeiro ato, de modo que não justifica a continuidade deste processo, já que a parte não demonstra interesse em seu prosseguimento.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tendo as partes o dever de colaborar ativamente no feito, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, o judiciário manejou as ferramentas necessárias para promover o andamento do feito, havendo paralisação por culpa da parte Autora.
O Código de Processo Civil determina que, nos casos em que o autor não promover os atos e diligências que lhe incubem por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa, deverá o juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, por estar caracterizado o abandono de causa.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA GOMES NASCIMENTO
-
28/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2022 13:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2019 17:36
Recebidos os autos
-
20/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:26
Recebidos os autos
-
02/04/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603406-18.2022.8.04.4400
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Humaita
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2024 12:00
Processo nº 0601025-26.2021.8.04.4900
Nazare Tavares Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/07/2021 10:55
Processo nº 0600739-18.2022.8.04.2700
Banco Itau Consignado S.A.
Luiza Trindade de Castro
Advogado: Jose Augusto dos Santos Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2022 21:36
Processo nº 0000103-74.2017.8.04.2701
Estanislau Batista de Oliveira
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2017 18:20
Processo nº 0000002-66.2019.8.04.2701
Domingas Simas Moreira
Municipio de Barreirinha
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/01/2019 10:27