TJAM - 0601882-27.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALCINELE MIGUEL SOUZA
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2023 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:28
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALCINELE MIGUEL SOUZA
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALCINELE MIGUEL SOUZA
-
05/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 08:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução.
A Fazenda Pública foi intimada para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Em face do exposto, homologo os cálculos apresentados junto ao item 57 PROJUDI, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença. À secretaria para proceder com a expedição do Precatório devido, arquivando os autos provisoriamente até a realização do pagamento devido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/10/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 08:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCINELE MIGUEL SOUZA
-
13/04/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/12/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/08/2022 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:00
Edital
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente por ALCINELE MIGUEL SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Relata a autora que foi beneficiária do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, no entanto, o benefício foi cessado pela Autarquia Previdenciária INSS, sob alegação de Não constatação da incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão: NB: 31/632.337.655-9, DER: 02/01/2021.
Informa que é acometida pelas seguintes doenças: DOENÇA PELO HIV RESULTANDO EM OUTRAS INFECÇÕES BACTERIANAS (CID10-B20.1), SEQUELAS DE DOENÇA INFECCIOSA OU PARASITÁRIA NÃO ESPECIFICADA (CID10-B94.9), DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA NÃO ESPECIFICADA (CID10-B24), estando assim totalmente impossibilitado de exercer as atividades laborativas, conta com idade de 29 anos e com seu grau de instrução baixo (ensino fundamental incompleto).
Citado, o INSS apresentou contestação no item 20.1 É a breve síntese da demanda.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem fundamento nos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A concessão do auxílio-doença possui previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. já eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora já recebeu o benefício auxílio por incapacidade temporária como segurado especial.
Para a concessão do benefício em análise é necessário a prova do efetivo trabalho rural em período correspondente à carência legal, a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Nesse ínterim, a autarquia previdenciária já reconheceu a qualidade de segurado e a carência ao conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento desses requisitos, restando a análise da incapacidade laboral.
A perícia medica realizada em 23/06/2021 (Ref. 13.2), por perito atesta a incapacidade laboral permanente e sua última atividade habitual, a autora é portadora de doença causada pelo vírus da imunodeficiência humana, e ocorre agravamento dessa patologia, sendo tal óbice omniprofissional.
Os laudos médicos juntados na inicial ratificam a incapacidade para o trabalho em razão do esforço físico que a atividade demanda.
Por todo o exposto até o momento, conclui-se que seja improvável que a autora consiga se reabilitar em outra profissão em razão da incapacidade e das condições sociais apresentadas.
Forte nesses argumentos, a procedência da ação é medida que se impõem.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, e converter em aposentadoria por incapacidade permanente devida ao autor com DIB na sentença, no valor de um salário mínimo vigente.
A data do início do benefício (DIB) tem-se a data do requerimento administrativo.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
31/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2022 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:16
Juntada de LAUDO
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06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALCINELE MIGUEL SOUZA
-
23/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/07/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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