TJAM - 0601583-50.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANK SINATRA DOS SANTOS SOUZA
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06/12/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 14:27
CONCEDIDO O ALVARÁ
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29/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 09:52
Processo Desarquivado
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18/10/2023 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2023 12:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANK SINATRA DOS SANTOS SOUZA
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14/09/2023 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANK SINATRA DOS SANTOS SOUZA
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29/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 14:48
Homologada a Transação
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14/06/2023 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 03:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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04/04/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/04/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/12/2022 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANK SINATRA DOS SANTOS SOUZA
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11/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a estabelecer o benefício da aposentadoria por invalidez devida ao autor. A data do início do benefício (DIB) tem-se a data do indeferimento do pedido administrativo (31/07/2020); Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação da sentença.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
31/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2022 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 09:41
Juntada de LAUDO
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30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANK SINATRA DOS SANTOS SOUZA
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21/07/2021 08:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/07/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2021 16:37
Recebidos os autos
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21/06/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/06/2021 10:14
Recebidos os autos
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21/06/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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