TJAM - 0604204-33.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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15/09/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DA ROCHA MONTEIRO
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16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito REJEITÁ-LOS mantendo a sentença tal como lançada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
Do contrário, dê-se prosseguimento ao feito se eventualmente houver recurso ou pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DA ROCHA MONTEIRO
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19/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e consequente inexigibilidade dos negócios jurídicos objetos da presente demanda (contrato n. 722995092000091FI e 722995092000091EC, nos valores de R$ 113,16 e R$ 113,18 - ev. 1.7/1.8); b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativa à dívida inexistente, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora do registro de débito, referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/09/2022 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/09/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/09/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DA ROCHA MONTEIRO
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07/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DA ROCHA MONTEIRO
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31/08/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 08:31
Recebidos os autos
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18/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, a parte autora sequer demonstra a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a colacionar um registro de débito sem indicação de que tenha sido extraído de órgão oficial (SPC/SERASA, etc.).
Nada obstante, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Cite-se/Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias. -
17/08/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 16:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/08/2022 13:01
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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