TJAM - 0600633-16.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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14/02/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/02/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/07/2024 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/08/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY VIANA PEREIRA
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08/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 01:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, movida por ROSELY VIANA PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inércia do INSS à ordem de fixação de RMI, cumprimento voluntário e/ou apresentação de Impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença juntados pelo Exequente, tomando-se por base o marco a quo certificado em item 66.1.
Decido.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de item 57.1/57.2, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com os valores ali discriminados.
Defiro, então, a expedição de RPV/PRECATÓRIO competente. -
25/05/2023 16:12
Homologada a Transação
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20/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 17:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 22:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2023 00:00
Edital
Vistos. Diante do requerimento de cumprimento de sentença de mov. 57.1/57.2, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de item 58.1. Na oportunidade, intime-se a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. À Secretaria para que proceda a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. -
22/03/2023 09:17
Decisão interlocutória
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14/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:55
Decisão interlocutória
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19/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
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29/12/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo para as partes apresentarem recurso.
Processo sentenciado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
19/12/2022 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY VIANA PEREIRA
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY VIANA PEREIRA
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13/09/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 00:00
Edital
Feitas tais considerações, JULGO PROCEDENTE o apelo integrativo oposto, para efeito de fixar como data de início do benefício (DIB) o dia 19.10.2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 09 de setembro de 2022.
Assinatura Digital Nayara de Lima Moreira Antunes Juíza de Direito -
12/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2022 01:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 15:18
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2022 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/07/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/06/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY VIANA PEREIRA
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13/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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01/05/2022 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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26/04/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/03/2022 17:00
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:59
Recebidos os autos
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28/03/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2022 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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