TJAM - 0600381-79.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099 de 1990.
Decido.
Alega a parte autora que recebeu uma notificação em sua residência no valor de R$ 1.551,30 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) relativos a uma irregularidade identificada pela concessionária de serviço público sobre o medidor de energia.
Em sua contestação a parte ré juntou aos autos o termo de ocorrência de inspeção devidamente assinado pela parte autora, bem como fotos que demonstram a situaçaõ do relógio no momento da vistoria e o suposto desvio de energia encontrado. Entendo que a causa em tela comporta a necessidade de eventual perícia sobre o medidor de energia elétrica com o fim de averiguar a existência ou não do laudo apresentado pela parte Ré.
Dessa forma, conforme entendimento pacífico, tal produção de prova não se coaduna com o princípio da celeridade e o conceito de causa de menor complexidade instituídos nos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado n.º 54, in verbis: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Vejamos a jurisprudência da egrégia Turma Recursal do TJAM: 0602437-65.2018.8.04.0092 - Recurso Inominado - Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
Ainda que possível observar divergência entre as assinaturas apostas no contrato acostado aos autos, supostamente firmado mediante fraude, e a constante do instrumento de procuração firmado pela parte autora, mostra-se inadmissível o reconhecimento da autenticidade mediante mera análise visual, sobretudo porque o juiz não é o técnico habilitado para se pronunciar acerca dos padrões gráficos das firmas em cotejo.
Na hipótese, não é possível concluir de forma segura que o contrato firmado não foi assinado de próprio punho pela autora, sobretudo quando se vislumbra nos autos que outras assinaturas, também divergentes, foram por ela lançadas.
Dessa forma, restando controversa a configuração de fraude na celebração do contrato, porquanto imprescindível a produção da prova pericial, impõe-se reformar a sentença de 1º grau, pois tem-se como complexa a matéria, afastando a competência dos juizados especiais cíveis, com a extinção do processo nos termos dos artigos 3º e 51 , inciso ii , da lei 9.099 /95.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas em face da lei. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/03/2019; Data de registro: 21/03/2019) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
01/07/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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01/02/2022 21:59
Recebidos os autos
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01/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2022 21:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA RIBEIRO DE ABREU
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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20/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA RIBEIRO DE ABREU
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09/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/11/2021 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2021 01:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 00:02
Conclusos para decisão
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05/11/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/08/2021 22:11
Conclusos para decisão
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16/08/2021 22:10
Juntada de Certidão
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14/08/2021 15:04
Recebidos os autos
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14/08/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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