TJAM - 0600800-47.2022.8.04.7300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
20/10/2022 13:35
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/10/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:04
Juntada de PARECER
-
14/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:22
Juntada de PARECER
-
08/09/2022 11:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/09/2022 22:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de "representação criminal" proposta pelo autor acima epigrafado.
Alega, na petição, que a ocorrência foi registrada em março de 2022 e que até a presente data ainda não foram adotadas as providências cabíveis, pelo que, ao fim, pede a instauração do procedimento judicial.
Representação criminal ao mov. 1.3 - fl. 2.
São os relatos, no essencial.
Decido.
De pronto, na forma do parágrafo único do art. 147, do Código Penal, tem-se que ação penal é pública condicionada à representação.
Noutro giro, do teor das alegações, verifica-se que a intenção do autor é a de instaurar ação penal privada subsidiária da pública, na forma do art. 29, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da falta de instauração do procedimento judicial cabível.
Contudo, verifica-se que não há nos autos, para além do boletim de ocorrência, qualquer indicativo da instauração do procedimento investigativo cabível e nem a comunicação deste ao Ministério Público, pelo que restou prejudicada a inércia ministerial, requisitos essencial para adotar-se ação penal diversa da ordinária.
Assim, uma vez que o processamento ordinário do crime em comento se dá por oferecimento de denúncia e não queixa-crime, remetam-se os autos ao Ministério Público para as providências que entender pertinentes, no prazo legal. À secretaria para as providências.
Cumpra-se Tabatinga, 22 de agosto de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito -
22/08/2022 11:03
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600285-97.2022.8.04.4200
Maria de Guadalupe Chota dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 12:34
Processo nº 0602580-26.2021.8.04.4400
Roniclei Garcia Rodrigues
Municipio de Humaita
Advogado: Mariana Barbosa da Silva Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/07/2021 12:20
Processo nº 0600055-51.2022.8.04.6400
Makupanari Silva de Souza Apurina
Advogado: Rosilene da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2022 21:11
Processo nº 0004042-71.2013.8.04.6300
Laurimar Martins de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 12:33
Processo nº 0000417-68.2016.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Rimerson Lopes dos Santos
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00