TJAM - 0600489-17.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:40
ALVARÁ ENVIADO
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09/11/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSINEIDE MENDES DA SILVA
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07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 00:00
Edital
Ante todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar este feito e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 54, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/09/2022 15:12
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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20/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
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16/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/08/2022 09:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
A parte autora propôs ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados supostamente indevidos, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que o Requerido suspenda o desconto de valores, sob pena de multa por cada desconto realizado.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não se constata a presença da probabilidade do direito (fumus bonis iuris), pois somente existem extratos mensais da conta bancária que comprova a existência dos descontos, mas não que eles são incabíveis.
Consta, nos autos, apenas as alegações da parte autora sem qualquer elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido.
Embora, nas relações de consumo, se aplique a inversão do ônus da prova, nestes autos, constam apenas as alegações da parte autora sem qualquer outro elemento comprobatório de prática ilícita e/ou abusiva por parte do requerido, além disso, a autora, apesar de afirmar que depositaria, em juízo, o valor supostamente indevido que alega ter recebido, não há notícia de qualquer depósito judicial até a presente data.
Segue a mesma sorte o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois se observa que os primeiros descontos começaram há alguns meses, assim, ausente o caráter de urgência para a concessão da medida.
Ressalta-se que, se houver o posterior deferimento da tutela, isto não causará prejuízo irreparável à parte autora que deverá ser restituída de todos os valores pagos.
Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito.
Note-se: DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCOMPATÍVEL COM PERICULUM IN MORA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
Assim, extrai-se que a decisão vergastada fora proferida sem demonstração cabal da urgência, indispensável à concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Precedentes STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012760, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, destaco que, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 335 e seguintes do CPC.
Transcorrido o prazo da contestação, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/08/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:55
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:18
Recebidos os autos
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16/08/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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