TJAM - 0600658-69.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:15
ALVARÁ ENVIADO
-
22/02/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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21/02/2024 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte exequente acerca da manifestação da parte executada sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, bem como tendo em vista que é ônus do requerente apresentar os fatos constitutivos relativos ao descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente, bem como o excesso, reconhecido por ambas as partes, devolvido à embargante (BANCO BRADESCO S/A). Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
20/02/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATALHA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/02/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/12/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 16:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2023 14:06
Decisão interlocutória
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24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATALHA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo os termos da sentença.
Intimem-se os Embargantes.
P.
R.
I.
C. -
26/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATALHA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATALHA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 03:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/11/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 14:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, na qual figuram as partes acima designadas.
Alegou a parte Autora possuir conta corrente com o banco Bradesco, tendo percebido que começou a ser descontada uma quantia relativa a um seguro Cesta Fácil Econômica, o qual nunca contratou, assim como nunca lhe foi informado nada a respeito.
Ocorre que, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a procuração juntada no evento 1.2, não preenche os requisitos do art. 595, do Código Civil, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta.
Por tais razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias emendar a inicial para: 1 - Juntar aos autos o instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinada a rogo e na presença de duas testemunhas, conforme preleciona o supracitado artigo do Diploma Civil; 2 - Determino ainda a juntada da declaração de residência acompanhada do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial, em observância ao artigo 321, Caput, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
01/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 09:58
Decisão interlocutória
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31/10/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BATALHA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 09:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA, debitadas diretamente na conta corrente da parte Requerente, devendo a parte Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
22/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 11:23
Decisão interlocutória
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10/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
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08/08/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2022 09:46
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros • Arquivo
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