TJAM - 0600997-46.2022.8.04.2500
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FLAVIA DOS SANTOS PINHEIRO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/07/2025). -
24/07/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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03/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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25/01/2025 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2025 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/11/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DOS SANTOS PINHEIRO
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:00
Edital
Destarte, RECEBO os presentes embargos de declaração e dou-lhes total ACOLHIMENTO, a fim de suprir a omissão da decisão embargada, fixando os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido. -
10/09/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2024 19:19
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
15/04/2024 12:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/04/2024 12:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/04/2024 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DOS SANTOS PINHEIRO
-
19/01/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
09/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2023 14:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2023 23:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2023 23:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/11/2023 23:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DOS SANTOS PINHEIRO
-
19/09/2023 08:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 00:00
Edital
A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes apresentarem nos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado.
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Inclua-se o processo em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando eventual prioridade.
P.R.I.C. -
17/09/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Dessa forma, como se trata de processo já contestado e, por entender que se trata de ação madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se as partes. -
07/06/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:00
Edital
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, designo audiência de instrução e julgamento via videoconferência a ser designada para a próxima data desimpedida do calendário forense de 2023, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas até 03 (três) testemunhas que tenham o conhecimento das alegações narradas na inicial.
As testemunhas deverão comparecer na referida audiência independente de intimação desde que o respectivo rol seja depositado aos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Intime-se as partes, expedindo-se o necessário. -
01/06/2023 10:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2023 21:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/03/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta pelo autor devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente, constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inicialmente, consigno que o processo tramitará em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, artigo 1º, I.
Considerando-se a afirmativa de hipossuficiência, dispenso, provisoriamente, o recolhimento antecipado das custas.
Deixo para analisar o pedido de antecipação da tutela após a contestação.
Cite-secitação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para se o desejar, no prazo de 30 dias, oferecer contestação aos pedidos iniciais, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma dos artigos 285 e 319 do CPC.
No prazo para o oferecimento da resposta, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos de cópia integral de eventuais processos administrativos em que a parte autora tenha requerido benefícios previdenciários, além de extratos do CNIS e PLENUS.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista a parte autora, por seu advogado, para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. -
20/02/2023 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA DOS SANTOS PINHEIRO
-
25/11/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 20:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2022 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
23/08/2022 17:07
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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