TJAM - 0601000-98.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA AZEVEDO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA AZEVEDO
-
09/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PEDRO MARINHO DE ALMEIDA em face de JOSINEY DA SILVA AZEVEDO, na qual o autor pleiteia o declínio de competência para o Juízo de Careiro da Várzea, em razão de mudança de domicílio.
Autos conclusos.
Decido.
Sabe-se que, em regra, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
No caso em tela, segundo informado na petição de evento n° 90.1, o autor mudou de domicílio no curso do processo, passando a residir no Município de Careiro da Várzea, fato que, segundo o dispositivo supramencionado, bem como por prevalência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, não seria motivo suficiente para declínio da competência.
Por outro lado, o Estatuto do Idoso dispõe em seu artigo 80 que as ações previstas no capítulo da proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvada as competências da justiça federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil elucida em seu artigo 53, III, alínea e, que é competente o foro do lugar de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto.
Portanto, infere-se que a alteração posterior do domicílio do autor tem o condão de mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis e alterar o foro do local de trâmite da ação.
Sob esta ótica, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o referido princípio pode ser afastado quando se tratar de direitos da criança e do adolescente eis que, sendo-lhes assegurado proteção integral pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em caso de ação de alimentos ou que envolva guarda de incapaz, possível a alteração de competência para julgamento da ação.
A mesma linha de raciocínio, portanto, parece aplicável na situação em comento, na qual deve prevalecer o melhor interesse do idoso aliado aos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, bem como a necessidade de que o processo caminhe com celeridade e presteza.
Neste sentido, a particularidade do caso no qual trata-se de idoso com problemas de saúde, revela razoável a modificação do Juízo eis que facilitará a própria prestação jurisdicional e, em última análise, não acarretará prejuízo aos litigantes.
Ante o exposto, diante da fundamentação exposta, DETERMINO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ao Juízo da Comarca de Careiro da Várzea, devendo a secretaria proceder às diligências cabíveis com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
08/11/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/11/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARINHO DE ALMEIDA
-
06/11/2023 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2023 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2023 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARINHO DE ALMEIDA
-
03/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA AZEVEDO
-
25/09/2023 22:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA AZEVEDO
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29/08/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARINHO DE ALMEIDA
-
23/08/2023 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2023 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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20/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA AZEVEDO
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MARINHO DE ALMEIDA
-
12/07/2023 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PEDRO MARINHO DE ALMEIDA em face de JOSINEY DA SILVA AZEVEDO, ambos qualificados.
Apresentada contestação por parte do réu, bem como réplica pelo autor, os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do que determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista o objeto da lide se tratar de contrato de parceria pecuária celebrado entre autor e réu, não havendo nenhuma outra parte envolvida no imbróglio, de modo que as questões atinentes ao negócio devem ser analisadas em sede de mérito.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios da versão do autor, devem ser, de igual modo, objeto de apreciação em sede mérito, já que trata-se de análise de provas, ainda que em razão de sua ausência.
Cabe reforçar que nos termos do artigo 6° do Código de Processo Civil, em razão ainda do princípio da primazia do mérito, deve-se dar máximo aproveitamento dos atos processuais para resultar em julgamento definitivo da lide.
Discussão acerca da litispendência encerrada, conforme decisão de evento n° 36.1.
Superadas as questões preliminares.
Passo a sanear o feito.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a quantidade de animais pertencentes ao autor, bem como os efetivamente devolvidos pelo réu, já que a existência de contrato é reconhecida por ambas as partes.
Defino que incumbe ao autor, nos termos do que determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu direito, notadamente em relação à quantidade de animais a que faz jus.
Ao réu incumbe o ônus probatório acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, concernente à devolução dos animais objeto do contrato.
Determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo da tentativa de conciliação na oportunidade.
Autorizo a apresentação de novos documentos até o dia da audiência.
Diligências necessárias com intimação prévia das partes.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 22:46
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PEDRO MARINHO DE ALMEIDA em face de JOSINEY DA SILVA AZEVEDO, ambos qualificados.
Observando os autos, verifico que a liminar foi indeferida ao evento n° 21.1 e o pagamento das custas foi informado ao evento n° 44.1/44.5.
Assim, tendo em vista a contestação apresentada ao evento n° 38.1/38.3, DETERMINO a intimação da parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2023 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/02/2023 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA AZEVEDO
-
30/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSINEY DA SILVA AZEVEDO
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSINEY DA SILVA AZEVEDO em face da Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos.
Aduz o embargante que este Juízo incorreu em omissão ao não apreciar os requerimentos deste em relação ao não recolhimento das custas inicias, visto que os comprovantes juntados pelo embargado referem-se a outro processo, bem como requer o reconhecimento de litispendência com a consequente extinção dos autos.
Em sede de contrarrazões, o embargado pugna pelo não conhecimento dos presentes embargos declaratórios, e, no mérito, o improvimento, tendo em vista que as custas recolhidas no outro processo ajuizado sequer foram vinculadas.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alegação de litispendência deste feito com o processo n° 0600768-23.2021.8.04.2500, verifico que não foi objeto da petição anteriormente protocolada, de modo que não vislumbro qualquer omissão neste sentido, já que este Juízo sequer fora provocado a se manifestar sobre eventual litispendência.
Nas palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 47ª Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016), a omissão que enseja a oposição dos embargos declaratórios, é aquela no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo.
Não tendo a questão sido posta à apreciação do Juízo por qualquer das partes, inexistente qualquer omissão.
De qualquer modo, visando elidir em definitivo qualquer discussão acerca dessa questão, em consulta ao sistema Projudi, verifico que a parte embargada desistiu do recurso de apelação outrora interposto, tendo ainda o Egrégio Tribunal de Justiça julgado prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal, estando os autos 0600768-23.2021.8.04.2500 transitado em julgado e arquivado.
Assim, tendo sido o processo anterior extinto sem julgamento de mérito, com a ocorrência, ainda, do trânsito em julgado, não vislumbro qualquer litispendência, posto que não há outra ação idêntica em curso.
Outrossim, no que tange à alegação de omissão em relação ao recolhimento das custas, verifico que, de fato, não houve enfrentamento quanto a utilização de custas de outro processo.
Após a extinção do processo n° 0600768-23.2021.8.04.2500, a parte embargada efetuou o recolhimento das custas para interposição do recurso de apelação, porém, ato contínuo, desistiu do ato processual.
Ao dar início a estes autos, juntou a guia e comprovante de pagamento das custas ao evento n° 1.7/1.9, porém, as mesmas referem-se aos autos n° 0600768-23.2021.8.04.2500, de modo que pretende a aceitação de um único recolhimento de custas para o ajuizamento de dois processos.
Embora, tenha pugnado pela quitação das custas com base no princípio da economia e celeridade processual, reforço que o sistema político e econômico em voga ainda não resultou na eficiência para se garantir o irrestrito acesso dos cidadãos à Justiça, totalmente sem ônus.
A contrapartida deve ser exigida para que o sistema judiciário funcione através do financiamento pelo Estado. É certo que a parte pode requerer por meio do competente processo administrativo a restituição do valor pago à título de preparo e custas ao Tribunal de Justiça do Amazonas, porém, trata-se de mera expectativa de direito, não podendo o Juízo presumir o deferimento de tal restituição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a omissão no que tange ao defeito no recolhimento das custas judiciais pelo embargado.
Determino a intimação do embargado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais especificamente deste feito, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
01/11/2022 10:54
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/10/2022 22:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 20:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida por PEDRO MARINHO DE ALMEIDA em face de JOSINEY DA SILVA AZEVEDO, ambos qualificados.
Pleiteia o Autor a concessão de liminar para que seja deferida a busca e apreensão de 65 (sessenta e cinco) animais bovinos ante o eminente risco da medida se tornar insatisfativa.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de parceria pecuária, tendo o Autor transferido para o Réu a posse de seus animais para que fossem tratados, zelados e engordados na fazenda Nova Esperança, não tendo havido a devolução dos animais.
Assim, verifico que há a presença do fumus boni iuris, já que segundo as provas juntadas, sob uma análise prematura do feito, havendo contrato entre as partes com prazo especificado para devolução dos animais, a posse dos mesmos contempla ao Autor.
Por outro lado, de igual vislumbro o periculum in mora, já que é necessário o resguardo dos animais a fim de que a medida não se torne insatisfativa após a decisão de mérito, especialmente pelas informações de que o Réu estaria vendendo os animais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão dos 65 (sessenta e cinco) animais descritos na inicial, sendo 26 (vinte e seis) bovinos e 39 (trinta e nove) bubalinos que se encontram na Fazenda Nova Esperança, localizada no Iauaçu, Zona Rural do Município.
Após, os animais deverão ficar sob a guarda do Autor, ficando este terminantemente proibido de dispor dos animais, vender ou doá-los, até decisão definitiva, sob pena de multa a ser cominada pelo Juízo e ressarcimento integral.
Expeça-se o respectivo mandado e cite-se o Réu para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 14:55
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 01:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Analisando mais detidamente a inicial e as peças que a acompanham, verifico que a parte Autora junta o comprovante de custas iniciais referente a processo diverso.
A guia de recolhimento juntada ao evento n° 1.6 e o comprovante de pagamento de evento n° 1.7 são os mesmos juntados quando da interposição de recurso nos autos do processo n° 0600768-23.2021.8.04.2500 (evento n° 49.2/49.3), sendo que tais custas foram pagas para continuidade daquele processo, mas não para o início deste.
Diante do exposto, DETERMINO nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
29/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar inaudita altera pars, movida por PEDRO MARINHO DE ALMEIDA em face de JOSINEY DA SILVA AZEVEDO, ambos qualificados nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a mesma não preenche os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, visto que não houve a apresentação dos documentos pessoais do Autor, quais sejam: cópia da carteira de identidade e CPF, bem como não foi indicado endereço eletrônico do Réu, que pode ser suprido pelo número de seu contato telefônico.
Assim, determino a intimação do Autor, para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Autazes, 23 de agosto de 2023 Danielle Monteiro Fernandes Augusto Juíza de Direito -
23/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO MARINHO DE ALMEIDA
-
23/08/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 19:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 19:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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