TJAM - 0601032-34.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE DE AQUINO SANTOS
-
01/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 21:21
Juntada de INTIMAÇÃO
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20/11/2024 21:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2024 21:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2024 21:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE DE AQUINO SANTOS
-
17/07/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:00
Edital
Perscrutando os autos, não vislumbro qualquer violação a matérias de ordem pública a ser reconhecida de ofício por este Juízo, motivo pelo qual cumpre a HOMOLOGAÇÃO da métrica apresentada sob mov. 26.1, com a fixação de honorários para fase de execução no importe de 10%, nos termos do art. 85, § 7º, do Código Processual Civil.
Expeçam-se as respectivas requisições de pagamento, em conformidade com o art. 535, § 3º, do CPC, com a posterior intimação das partes.
Após o depósito dos valores, determino, desde já, a expedição de alvará judicial.
Por fim, quando da realização do pagamento, intime-se a parte autora para fins do art. 924, II, do CPC, em atenção à Portaria Conjunta n.° 13/2023 - TJAM/PFAM.
Não havendo manifestação, extinguir-se-á o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do CPC.
Revogo eventuais medidas constritivas anteriormente deferidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se competente baixa com o arquivamento dos autos. -
05/07/2024 11:17
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
18/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 09:45
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/01/2024 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
01/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2023 09:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 21:18
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE DE AQUINO SANTOS
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16/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:00
Edital
Mercê de todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial por ELENICE DE AQUINO SANTOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para CONDENAR o INSS a: CONCEDER o benefício de Pensão por Morte Rural em favor da Autora, com DIB a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 20/01/2022.
Ademais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo o ente comprovar nos autos o cumprimento da decisão no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos moldes do quadro indicativo -
19/08/2022 20:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2022 22:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/08/2022 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/06/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2022 08:40
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2022 08:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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