TJAM - 0600584-61.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2024 14:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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26/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/03/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2024 20:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/01/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 00:00
Edital
À luz do art. 1010, §3º, do CPC, não cabe a este magistrado o juízo de admissibilidade recursal.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe. -
06/04/2023 09:36
Decisão interlocutória
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28/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/11/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/10/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL RIBEIRO PIMENTA
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16/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça inicial, para condenar o INSS a CONCEDER à parte Requerente LOURIVAL RIBEIRO PIMENTA, CPF n.º *94.***.*48-87, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo, (DIB: 07/12/2021 DIP: 01/08/2022), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado na inicial, nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2022 20:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/08/2022 22:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/06/2022 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2022 00:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL RIBEIRO PIMENTA
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12/04/2022 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 23:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/03/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2022 13:10
Recebidos os autos
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23/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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