TJAM - 0001083-77.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/11/2022 23:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:00
Edital
Sentença Em decorrência da omissão da parte autora, considerando que é sua incumbência dar o devido andamento processual buscando a solução final, não existe outra alternativa a não ser a declaração de extinção pelo seu abandono.
Neste sentido é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E CONSEQÜENTE FALTA DE TRIANGULIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO - PROCESSUAL - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Na forma do art. 267 , III , CPC , será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3.Não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando o réu não foi citado na demanda. (TJ-PR - Apelação Cível : AC 5473978 PR 0547397-8).
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VÁLIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2014 .
Pág.: 171) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Ausência de custas remanescentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2022 21:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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17/08/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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19/11/2021 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 22:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2020 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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29/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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29/11/2018 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 12:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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18/10/2017 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2017 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2017 12:02
Conclusos para despacho
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17/02/2017 11:58
Recebidos os autos
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13/12/2016 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2015 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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12/02/2015 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/11/2014 00:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2014 09:27
Conclusos para despacho
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22/10/2014 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/10/2014 13:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/10/2014 16:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/10/2014 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2014 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2014 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2014 12:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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01/09/2014 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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01/09/2014 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/09/2014 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2014 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/12/2013 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2013 16:30
Conclusos para decisão
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26/12/2013 16:30
Recebidos os autos
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31/10/2013 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2013 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2013 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2013 21:18
Conclusos para despacho
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01/02/2013 15:08
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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