TJAM - 0600851-50.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2022 19:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 18.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
10/12/2022 20:23
Decisão interlocutória
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16/11/2022 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 19:23
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WILSONEY TINOCO CAVALCANTE
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01/11/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 09:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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18/09/2022 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo como emenda à inicial em item 9.1.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, Cesta B.
Expresso1 e VR.
Parcial Cesta B.Expresso1.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de título de tarifas Cesta B.Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, Cesta B.
Expresso1 e VR.
Parcial Cesta B.Expresso1, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de deferir tutela provisória de urgência relacionada à nomenclatura de Tarifa Bancária, por se tratar de pleito genérico formulado pela parte autora, e em virtude de ser possível identificar vários tipos de descontos realizados, conforme extratos bancários acostados aos autos.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
23/08/2022 13:10
Decisão interlocutória
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18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/08/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 10:45
Decisão interlocutória
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20/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:25
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2022 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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