TJAM - 0600880-87.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO VILA NOVA DE BRITO
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a certificação da transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/11/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 09:47
ALVARÁ ENVIADO
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2023 00:00
Edital
Vistos etc. 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1.º, do CPC, observado o Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ENUNCIADO N.º 97 - A multa prevista no art. 523, §1.º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (g.n.) 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios). 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:36
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 20:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:00
Edital
Vistos etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos executórios praticados, tendo em vista que a parte executada não foi intimada da Sentença de mov. 14.1.
Verifica-se que a parte executada, em Contestação (mov. 11.1), solicitou a habilitação exclusiva do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM sob o número A1037, com esteio no art. 272, §5.º, do CPC, mas este não foi habilitado pelo cartório, de forma que todas as intimações foram expedidas tão somente para o portal eletrônico do Banco Bradesco perante o Projudi. É cediço que o art. 272, §5.º, do CPC, prevê que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade.
Ocorre que o referido dispositivo não trata da forma e do momento em que a nulidade deve ser alegada.
Nesse sentido, o art. 272, §8.º, do CPC, estabelece que a parte deverá arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Na espécie, verifico que a entidade bancária arguiu nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar, após o bloqueio de valores via sistema SisbaJUD.
Portanto, resta claro que a parte executada restou prejudicada pela ausência de intimação, o que enseja a declaração de nulidade do cumprimento de sentença, devolvendo-se o prazo para recorrer da Sentença de mov. 14.1.
Isso posto: I.
DEVOLVA-SE o prazo recursal à instituição bancária, a fim de que, querendo, apresente recurso da Sentença de mov. 14.1. À Secretaria para que realize a habilitação do causídico da parte ré, conforme petição de mov. 41.1, dirigindo pessoalmente as comunicações de estilo, pelo sistema Projudi, ao respectivo representante judicial.
Após manifestação ou transcurso do prazo, venham-me os autos conclusos, com a máxima brevidade.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 10:12
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO VILA NOVA DE BRITO
-
17/08/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se à penhora por meio do SisbaJUD, na forma do art. 854, do CPC.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§ 2.º e 3.º, do CPC; após esse prazo, converta-se o bloqueio em penhora e INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2023 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854, do CPC.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§2.º e 3.º, do CPC, após este prazo converta-se o bloqueio em penhora e INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 13:41
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO VILA NOVA DE BRITO
-
04/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 3.216,60 (três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
14/10/2022 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/08/2022 00:00
Edital
Decisão Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Marcelo Vila Nova de Brito em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, o autor alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sobre a rubrica "Cesta B.
Expresso e Cesta B.
Expresso1.
Todavia, afirma que nunca autorizou os citados descontos. É o breve relatório.
Decido.
A princípio, verifico que não há pedido de tutela de urgência a ser analisado.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2022 15:16
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:25
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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