TJAM - 0600114-12.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Prejudicial.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese à identidade de partes.
Preliminar.
Impugnação à AJG.
Rejeito, atento ao que dispõe o art. 54 da Lei 9099/95.
Preliminar: Emenda à inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral.
MÉRITO: Aduz o autor que está sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", alegando que "desconhece a origem do referido débito", pois não há contrato específico onde se previsse a contratação (mov. 1.1 - fl. 4).
De sua parte, o banco apresentou uma contestação genérica, limitando-se a informar que a cobrança é devida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o(a) autor(a) argumentou, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado no mov. 1.7, verifico que o(a) autor(a), ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O (a) requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas TJAM: APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO PESSOAL COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO MORA CRED PESSOAL DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA.
Verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituição em razão da contratação de diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntado pela autora (fls. 26/41), a cobrança com a rubrica mora cred pess incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas 02/10/2017 (Contr. 330477811 Parc. 002/12); 01/01/18 (Contr. 33047711 Parc. 005/12), 02/04/18 (Contr. 33047711 Parc. 008/12), 01/06/18 (Contr. 343352031 Parc. 002/06), 01/10/18 (Liq.
Contr. 33047711), 07/12/18 (Contr. 355181280 Parc. 001/002), 07/01/19 (Contr. 35506827 Parc. 003/006), entre outros; - Tem-se que inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a indenização por danos materiais e, via de consequência por danos morais, posto que restou comprovado nos autos que Autora/Apelante deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que contratou. 1º.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJAM AC: 06692944120198040001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data do Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 29/09/2021.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Santo Antônio do Içá, 23 de Outubro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600114-12.2022.8.04.6700 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Decisão INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora, qualificada, visa se ver livre de descontos indevidos realizados pela parte ré (BANCO BRADESCO S/A), qualificado, levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para fins de que o Requerido se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora em relação a tarifa debatida nesta lide, conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, para que seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede, dentre outros, a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente, para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, em seu mérito, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandada/ré.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, ao final, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, para o momento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
A obrigatoriedade da audiência, para fins de CONCILIAÇÃO, é norma cogente disposta na Lei 9.099/95, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por oportuno, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
A parte demandante pugnou pela não realização de audiência de conciliação, todavia, ressalto que no procedimento do Juizado Especial Cível, segue-se as disposições da Lei 9.099/95, que obriga a realização das audiências de conciliação e/ou instrução, arcando cada parte com o ônus de sua ausência.
Logo, não há como dispensar a audiência na forma requerida.
Com efeito, a conciliação é a essência do rito sumaríssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
CITE E INTIME-SE, pelo meio mais viável e legal, a parte requerida, com cópia da petição inicial e anexos, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, a ser pautada pela Secretaria Judiciária, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário, advertindo, ainda, de que o seu NÃO-COMPARECIMENTO à(s) audiência(s) supra, haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que pode implicar no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser proferido julgamento de plano, observadas as regras dos arts. 18, § 1° e 20 da lei citada.
Observando-se, ainda, que somente é necessária a apresentação de defesa/contestação e testemunhas, na audiência de instrução, caso na primeira parte da AUDIÊNCIA UNA, não haja acordo e, ainda, em causas de mais de 20(vinte) salários-mínimos, é obrigatória a presença de advogado apenas na parte da audiência de instrução, inclusive, presencialmente, ante a impossibilidade tecnológica de audiência virtual/videoconferência.
INTIME-SE, a parte REQUERENTE para a mesma AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário.
Advirta-se a parte requerente, que, não comparecendo a audiência, o feito será extinto e arquivado.
Desde já, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: 1) esta Comarca não possui garantia tecnológica nem de sinal de internet pleno para garantir audiências virtuais ou por videoconferência.
Logo, as audiências dar-se-ão na modalidade PRESENCIAL; 2) Caso queiram, tragam suas testemunhas para a audiência que será designada dentro do número máximo permitido pela Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
27/06/2022 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/03/2022 15:51
Recebidos os autos
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11/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2022 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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