TJAM - 0000537-67.2016.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
06/12/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2024 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
06/12/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/10/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/10/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/10/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2024 00:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
-
18/08/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/08/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2024 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2023 11:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/04/2023 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/04/2023 21:17
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2023 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 00:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ IVAN BENAION CARDOSO
-
19/02/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2023 19:54
RETORNO DE MANDADO
-
08/02/2023 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/01/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/12/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 00:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA FERREIRA GONÇALVES
-
04/08/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/07/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/07/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2022 10:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:22
Juntada de PARECER
-
13/03/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/03/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
05/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/10/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos herdeiros de Daniel Seixas Novo (evento 57.1).
De acordo com o artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não obstante o mencionado artigo dispor que a sucessão pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça entende que será dada preferência ao espólio, havendo habilitação de herdeiros apenas em caso de inexistência de bens a inventariar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Por analogia ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, entendo que a declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário deve ser comprovada por meio de declaração dos herdeiros, sob as penas previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, conforme modelo anexo ao Decreto nº 85.845/1981.
Ante o exposto: I) intimem-se os herdeiros Ana Victória Costa Novo, Isael Costa Novo e Cleuzaneie Barbosa Costa, por meio de remessa dos autos à Defensoria Pública, para que: a) promovam a sucessão do falecido pelo espólio; ou b) em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, juntem aos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, sob as penas previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, conforme modelo anexo ao Decreto nº 85.845/1981.
II) Após o cumprimento da diligência acima, com fundamento no art. 690 do CPC, intime-se o requerido, via sistema Projudi, para que se pronuncie sobre o requerimento de habilitação.
Prazo : 10 (dez) dias.
III) Após a manifestação do requerido, ou decorrido o respectivo prazo, e considerando a existência de interesse de incapaz (eventos 57.3-4), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de requerimento de habilitação formulado pelos herdeiros de Daniel Seixas Novo (evento 57.1).
De acordo com o artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não obstante o mencionado artigo dispor que a sucessão pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça entende que será dada preferência ao espólio, havendo habilitação de herdeiros apenas em caso de inexistência de bens a inventariar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Por analogia ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, entendo que a declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário deve ser comprovada por meio de declaração dos herdeiros, sob as penas previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, conforme modelo anexo ao Decreto nº 85.845/1981.
Ante o exposto: I) intimem-se os herdeiros Ana Victória Costa Novo, Isael Costa Novo e Cleuzaneie Barbosa Costa, por meio de remessa dos autos à Defensoria Pública, para que: a) promovam a sucessão do falecido pelo espólio; ou b) em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, juntem aos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, sob as penas previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, conforme modelo anexo ao Decreto nº 85.845/1981.
II) Após o cumprimento da diligência acima, com fundamento no art. 690 do CPC, intime-se o requerido, via sistema Projudi, para que se pronuncie sobre o requerimento de habilitação.
Prazo : 10 (dez) dias.
III) Após a manifestação do requerido, ou decorrido o respectivo prazo, e considerando a existência de interesse de incapaz (eventos 57.3-4), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/09/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/09/2021 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2021 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2021 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/08/2020 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/07/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
05/06/2020 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2020 06:39
Recebidos os autos
-
02/06/2020 06:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/06/2020 06:36
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/05/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2019 22:55
Recebidos os autos
-
04/11/2019 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/10/2019 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/09/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 09:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/11/2018 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2018 08:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 07:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2018 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2018 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2018 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/11/2017 10:26
Recebidos os autos
-
21/08/2017 11:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/08/2017 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/08/2017 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2017 09:01
Recebidos os autos
-
31/07/2017 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/07/2017 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2017 16:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 11:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2016 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2016 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2016 13:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/06/2016 13:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/06/2016 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/05/2016 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2016 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/03/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 11:44
Recebidos os autos
-
02/03/2016 11:44
Distribuído por sorteio
-
02/03/2016 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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