TJAM - 0600977-03.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2023 10:36
ALVARÁ ENVIADO
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10/01/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 18:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 13.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
10/12/2022 20:23
Decisão interlocutória
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24/11/2022 21:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOCINEI DA SILVA CABORE
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16/11/2022 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2022 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 22:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2022 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Analisados os autos, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cesta B.
Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.
Expresso, VR.
Parcial Cesta B.Expresso, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
23/08/2022 13:10
Decisão interlocutória
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17/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:45
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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