TJAM - 0604308-25.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 22:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2023 22:37
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
21/08/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:23
ALVARÁ ENVIADO
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 02:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 02:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Observa-se que o documento de ev. 59.2 diz respeito apenas ao boleto de depósito, restando pendente a comprovação do efetivo pagamento.
Destarte, intime-se a parte executada para trazê-lo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução pela via expropriatória.
Cumpra-se. -
18/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
11/04/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 18:40
ALVARÁ ENVIADO
-
22/03/2023 18:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
22/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
13/03/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 32.2), defiro o petitório de ev. 40.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em que pese o pagamento voluntário, a parte requerente alega que foi realizado em valor inferior ao pedido na execução (ev. 30.1), devendo assim iniciar a fase executiva. 3.
Dessa forma, recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 4.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento do débito restante (R$ 166,88), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa aplicada. 6.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 7.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
06/03/2023 20:31
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
07/02/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 17:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
06/12/2022 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Manifeste-se a parte requerente acerca do comprovante de depósito de valores 32.2, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/11/2022 18:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, referentes à tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta b. expresso 3 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.630,02 (mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2022 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON THIAGO PEREIRA LOPES
-
02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes a título de cesta básica/pacote de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo há alguns anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
22/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 15:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/08/2022 14:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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